A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, apesar de a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não fazer parte da administração pública, seus funcionários são equiparados a servidores públicos para efeitos penais, conforme estabelecido pelo artigo 327, parágrafo 1º, do Código Penal.
A decisão foi proferida no contexto de um habeas corpus negado a um homem condenado por participação em esquema de corrupção investigado na Operação Passando a Limpo, que visava fraudar exames de admissão na OAB.
Segundo os autos, o réu teria se beneficiado de informações privilegiadas obtidas por meio de uma funcionária da OAB, mediante pagamento, sobre as questões das provas de admissão. Além disso, teria obtido decisão administrativa fraudulenta que garantiria sua aprovação no exame, mediante pagamento de propina entre R$8 mil e R$10 mil.
Inicialmente condenado a três anos e oito meses de reclusão por corrupção ativa, a pena foi aumentada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para sete anos e quatro meses, acrescida de condenação por uso de documento falso a três anos e seis meses de prisão.
Na defesa apresentada no habeas corpus, alegou-se que não estaria caracterizado o crime de corrupção ativa, uma vez que a suposta propina não teria sido paga a um funcionário público. Argumentou-se que a OAB não integra a administração pública direta ou indireta, portanto, seus funcionários não poderiam ser equiparados a servidores públicos para fins penais.
O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 3.026, já decidiu que a OAB não é autarquia federal nem faz parte da administração pública, mas é uma entidade sui generis, um tipo de serviço público independente. Contudo, afirmou que o STJ, no REsp 1.977.628, reforçou o entendimento de que os funcionários da OAB podem ser equiparados a servidores públicos para efeito penal, especialmente quando exercem funções típicas da administração pública, como a fiscalização da emissão das carteiras profissionais de advogado.
Assim, concluiu o ministro que as decisões do STF sobre a natureza da OAB não alteram a condição dos funcionários da entidade para efeitos penais, mantendo a equiparação estabelecida pelo STJ.