15 de maio de 2025 / Ano 14
EDITOR CHEFE
DIRETORA DE CONTEÚDO
A defesa questionou a decisão que determinou a quebra de sigilo telefônico e a interceptação de ligações, além de impugnar a negativa de aplicação da causa.
A possível escolha de Brandão não apenas representa um avanço para o estado, como pode desencadear uma reestruturação estratégica de interesses e influências no cenário jurídico
O caso ocorreu em abril de 2020, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão em Cabreúva (SP), quando policiais encontraram uma arma de fogo
a XP minimizou os riscos associados às operações e não exigiu a assinatura de termo específico de ciência prévia sobre investimentos estruturados, prática considerada inadequada.
O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que os danos não teriam acontecido ou, ao menos, teriam sido amenizados se a vítima tivesse tomado decisões mais responsáveis.
O ministro esclareceu que a comunicação internacional apenas deflagrou a investigação, sendo uma prática usual e legítima na cooperação internacional contra crimes transnacionais, como a exploração
A magistrada destacou que, ao optar por intervir em um processo, o terceiro prejudicado demonstra ciência dos termos da decisão recorrida.
O entendimento também se alinha à lógica de responsabilização imediata do agente que comete o ilícito, conforme os princípios da moralidade administrativa e do interesse
© 2023 | BrJus - Todos os direitos reservados