ARTIGO | Civil

Gratuidade de Justiça não Abrange Emolumentos das Juntas Comerciais, Decreta STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça não engloba os emolumentos cobrados pelas juntas comerciais para a emissão de certidões de atos constitutivos de empresas. A decisão foi proferida no contexto de uma ação de indenização por danos morais, durante a fase de cumprimento de sentença, quando a parte autora solicitou a expedição de ofício à Junta Comercial de Minas Gerais para obter cópias dos atos constitutivos da empresa ré.

O pedido foi inicialmente negado em uma decisão interlocutória, alegando que as certidões poderiam ser obtidas diretamente pela parte interessada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve essa decisão e acrescentou que, mesmo que a parte tivesse direito à gratuidade de justiça, o Poder Judiciário estadual não poderia impor a gratuidade dos serviços em questão.

No recurso especial direcionado ao STJ, argumentou-se que a impossibilidade de obter as certidões impediria o avanço do processo, prejudicando a eficácia da tutela jurisdicional. Além disso, o recorrente comparou as juntas comerciais aos notários e registradores, alegando que o custo dos documentos deveria estar incluído na gratuidade de justiça.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) enumera exemplificativamente as despesas abrangidas pela gratuidade de justiça. Ela ressaltou que os valores devidos às juntas comerciais por seus serviços não se encontram nessa lista e são estabelecidos por normas infralegais. A ministra também enfatizou que os serviços prestados pelas juntas não se assemelham aos fornecidos por notários e registradores de imóveis, não permitindo a aplicação, por analogia, do artigo 98, inciso IX, parágrafo 1º, do CPC.

No entanto, Nancy Andrighi apontou que a Lei 8.934/1994, em seu artigo 55, parágrafo 1º, restringe as isenções de preços para os serviços das juntas comerciais aos casos previstos em lei. Portanto, o pedido de isenção deve ser apresentado diretamente à entidade pelo interessado, que deve comprovar seu direito à isenção.

A ministra concluiu afirmando que, em princípio, não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte autora em diligências que são de sua responsabilidade para obter uma determinada prestação jurisdicional. Ela ressaltou que a expedição de ofício pelo juízo só seria justificada se fosse necessária para a resolução adequada da disputa ou se ficasse demonstrado que houve uma recusa injustificada da junta comercial em fornecer as informações.

Nancy Andrighi ainda esclareceu que as informações buscadas pela parte não estão sujeitas a sigilo ou restrições a terceiros, sendo dados disponíveis ao público em geral.

Rony Torres

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça não engloba os emolumentos cobrados pelas juntas comerciais para a emissão de certidões de atos constitutivos de empresas. A decisão foi proferida no contexto de uma ação de indenização por danos morais, durante a fase de cumprimento de sentença, quando a parte autora solicitou a expedição de ofício à Junta Comercial de Minas Gerais para obter cópias dos atos constitutivos da empresa ré.

O pedido foi inicialmente negado em uma decisão interlocutória, alegando que as certidões poderiam ser obtidas diretamente pela parte interessada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve essa decisão e acrescentou que, mesmo que a parte tivesse direito à gratuidade de justiça, o Poder Judiciário estadual não poderia impor a gratuidade dos serviços em questão.

No recurso especial direcionado ao STJ, argumentou-se que a impossibilidade de obter as certidões impediria o avanço do processo, prejudicando a eficácia da tutela jurisdicional. Além disso, o recorrente comparou as juntas comerciais aos notários e registradores, alegando que o custo dos documentos deveria estar incluído na gratuidade de justiça.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) enumera exemplificativamente as despesas abrangidas pela gratuidade de justiça. Ela ressaltou que os valores devidos às juntas comerciais por seus serviços não se encontram nessa lista e são estabelecidos por normas infralegais. A ministra também enfatizou que os serviços prestados pelas juntas não se assemelham aos fornecidos por notários e registradores de imóveis, não permitindo a aplicação, por analogia, do artigo 98, inciso IX, parágrafo 1º, do CPC.

No entanto, Nancy Andrighi apontou que a Lei 8.934/1994, em seu artigo 55, parágrafo 1º, restringe as isenções de preços para os serviços das juntas comerciais aos casos previstos em lei. Portanto, o pedido de isenção deve ser apresentado diretamente à entidade pelo interessado, que deve comprovar seu direito à isenção.

A ministra concluiu afirmando que, em princípio, não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte autora em diligências que são de sua responsabilidade para obter uma determinada prestação jurisdicional. Ela ressaltou que a expedição de ofício pelo juízo só seria justificada se fosse necessária para a resolução adequada da disputa ou se ficasse demonstrado que houve uma recusa injustificada da junta comercial em fornecer as informações.

Nancy Andrighi ainda esclareceu que as informações buscadas pela parte não estão sujeitas a sigilo ou restrições a terceiros, sendo dados disponíveis ao público em geral.

RONY TORRES

Rony Torres é graduado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho. Advogado, Pesquisador do Tribunal Penal Internacional, Diretor jurídico do grupo Eugênio, Especialista em direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus, Pós graduado em Direito Constitucional e administrativo pela Escola Superior de Advocacia do PI, Especialista em Direito Internacional pela UNIAMERICA, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela ESA-PI, graduando em advocacia trabalhista e previdenciária pela ESA-MA