O juiz de Direito Elias Charbil Abdou Obeid, da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, determinou que um aplicativo de transporte deverá indenizar em R$ 10 mil um cadeirante por danos morais, em razão do cancelamento de uma corrida após o motorista perceber a condição do passageiro. A decisão baseou-se na discriminação ocorrida em função da deficiência do homem.
O autor da ação, que é paraplégico e utiliza uma cadeira de rodas, relatou que utiliza o serviço de transporte por aplicativo devido às dificuldades encontradas no transporte público. Em setembro de 2022, ao solicitar um veículo pelo aplicativo da empresa ré, o motorista cancelou a corrida ao notar que o passageiro era cadeirante e se afastou do local de embarque.
O autor alegou ter se sentido constrangido e dificultado pela recusa, enfatizando que sua cadeira de rodas é dobrável e compatível com qualquer veículo, o que tornava a negativa ainda mais injustificada.
O passageiro classificou a recusa como discriminatória e uma violação de sua integridade moral. Após o incidente, ele relatou a situação ao motorista que posteriormente o atendeu e à empresa, recebendo apenas uma resposta padrão, sem medidas efetivas para remediar o dano moral.
A empresa de transporte contestou a ação, argumentando que seus motoristas são autônomos e não subordinados à companhia, e que o cancelamento de corridas pode ocorrer por diversos motivos, não necessariamente discriminatórios. A empresa também afirmou que disponibiliza veículos adaptados para passageiros com necessidades especiais e que a escolha da categoria de serviço cabe ao usuário.
Testemunhas confirmaram a versão do autor, relatando que observaram o motorista cancelar a corrida ao perceber o passageiro na cadeira de rodas e se afastar rapidamente. Outras testemunhas também mencionaram incidentes semelhantes no passado.
O juiz decidiu que a empresa falhou em fornecer um serviço adequado e que a recusa do motorista configurou discriminação. Em sua sentença, o juiz afirmou que “o cancelamento da corrida, em razão da condição física do passageiro, configura ato discriminatório, atentatório à dignidade humana, causando abalo emocional suficiente para caracterizar os danos extrapatrimoniais pleiteados.”
Com informações Migalhas.