A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) confirmou a decisão que condenou o município de Belo Horizonte e uma fundação pública de saúde ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil a uma paciente, por danos morais. O fundamento da condenação foi a negligência ocorrida durante um procedimento cirúrgico, no qual uma agulha foi deixada no corpo da paciente após a retirada da trompa direita e do ovário.
Em recurso interposto, tanto o hospital quanto o município alegaram que a agulha foi encontrada em uma região anatômica distinta daquela onde foi realizado o procedimento cirúrgico. Com base nesse argumento, as partes tentaram afastar a responsabilidade, sustentando que não seria possível concluir que o instrumento cirúrgico foi deixado no corpo da paciente durante a referida cirurgia.
Os fatos remontam a 2002, quando a paciente se submeteu ao procedimento cirúrgico. Anos depois, ao realizar um exame de raio-x para investigar sintomas de cólica renal, foi detectada a presença da agulha em seu organismo. A perícia técnica, realizada posteriormente, confirmou a localização do instrumento de sutura no escavado pélvico posterior, corroborando a tese de negligência no procedimento inicial.
A desembargadora Maria Inês Souza, relatora do caso, ao proferir seu voto, enfatizou que, apesar de a perícia ter concluído que a presença da agulha não ocasionou infecções ou sequelas permanentes, o sofrimento da paciente é inegável. A simples existência de um corpo estranho no organismo, somada à necessidade de uma nova intervenção cirúrgica, configura um dano passível de indenização.
Por fim, a magistrada ressaltou que a presença de uma agulha de sutura no corpo da paciente só pode ser explicada por meio de um procedimento cirúrgico prévio, como o que foi realizado. A decisão reafirma a responsabilidade das instituições de saúde e dos entes públicos em garantir a segurança dos procedimentos médicos, reconhecendo a gravidade de falhas que exponham os pacientes a riscos adicionais.
Com informações MIgalhas.