Nota | Civil

TJ/GO determina que uber indenize cadeirante por cancelamento de corridas

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) confirmou, de forma unânime, a sentença que condenou a Uber a indenizar um passageiro com deficiência física. A indenização, fixada em R$ 4 mil, é por danos morais decorrentes de cancelamentos frequentes de corridas por motoristas da plataforma.

Equipe Brjus

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A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) confirmou, de forma unânime, a sentença que condenou a Uber a indenizar um passageiro com deficiência física. A indenização, fixada em R$ 4 mil, é por danos morais decorrentes de cancelamentos frequentes de corridas por motoristas da plataforma.

O desembargador Anderson Máximo de Holanda, relator do caso, votou pela negação dos recursos interpostos tanto pela Uber quanto pelo passageiro. A companhia de transporte argumentava que não tinha responsabilidade pelos incidentes, enquanto o passageiro buscava um aumento no valor da indenização.

O requerente da ação, que sofre de tetraparesia e tem dificuldades para andar e falar, relatou que utilizava regularmente os serviços da Uber para seu deslocamento ao centro de reabilitação. Contudo, começou a enfrentar “picos de ansiedade” devido aos cancelamentos constantes de corridas por motoristas que se recusavam a transportá-lo por ser cadeirante.

Ao examinar o caso, o desembargador destacou que, apesar de o serviço ser prestado por motoristas, é a Uber que “retém uma parcela do valor pago pelos consumidores” e obtém “lucros”, tornando-se assim um “fornecedor” nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ele também ressaltou que a empresa deve adotar medidas para garantir a qualificação e a cortesia dos motoristas cadastrados em sua plataforma. A expectativa legítima dos consumidores é que as viagens ocorram “em condições normais de segurança e conforto”, afirmou.

“Ademais, consoante a inteligência do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza por intermediarem transações entre consumidor e terceiros, devem responder solidariamente pelos prejuízos causados.”

Finalmente, o desembargador negou o pedido do passageiro para aumentar o valor da indenização, considerando que o valor estabelecido na sentença de 1º grau foi adequado e atendeu às peculiaridades do caso específico, incluindo a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.

Com informações Migalhas.