Em decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de uma ação anulatória interposta por uma viúva. O litígio busca invalidar a certidão de nascimento de um indivíduo que, embora registrado como filho pelo esposo já falecido da requerente, seria na verdade seu bisneto. O colegiado esclareceu que tal invalidação não se restringe ao pai biológico, mesmo em casos que envolvam alegações de erro ou falsidade ideológica.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, enfatizou que o Código Civil, em seu artigo 1.604, permite contestar o estado civil declarado em registro por meio de ação anulatória quando se evidencia erro ou falsidade. As instâncias inferiores haviam negado legitimidade à viúva para requerer tal anulação, interpretando o caso como uma negativa de paternidade, cujo direito de contestação seria exclusivo do pai registral.
Contrariando essa visão, o TJDFT foi corrigido pelo STJ, que reconheceu o direito da viúva de questionar o registro. A recorrente sustentou que o ato de reconhecimento paterno realizado pelo marido era fictício e ilegal, e que sua motivação transcendia interesses financeiros, abarcando também aspectos morais.
Bellizze distinguiu entre a negação de paternidade e a anulação de registro civil. Enquanto a primeira é um direito intransferível do pai registral e visa contestar a paternidade (artigo 1.601 do Código Civil), a segunda pode ser iniciada por qualquer parte interessada para corrigir falsidades ou erros no registro civil (artigo 1.604 do Código Civil).
O ministro ressaltou que a autora da demanda possui um interesse moral legítimo na resolução da questão, especialmente considerando que o suposto bisneto reivindicou metade da pensão por morte do marido falecido.
Finalizando, Bellizze destacou que o julgamento atual se limita à legitimidade para agir e não ao mérito da causa, que será avaliado pelas instâncias ordinárias em momento adequado. Com isso, determinou-se o prosseguimento da ação.