A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prêmio de loteria, recebido durante a vigência de um casamento sob o regime de separação obrigatória de bens, deve ser incluído na partilha entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros do falecido. O entendimento foi baseado na interpretação de que, mesmo no regime de separação legal, o prêmio configura um bem comum do casal, adquirido por um evento fortuito, não sendo necessária a comprovação de esforço conjunto para sua obtenção.
O caso envolveu um prêmio de R$ 28,7 milhões, ganho pela cônjuge sobrevivente em um concurso de loteria durante o matrimônio. A controvérsia surgiu no processo de inventário do falecido, quando a inclusão desse valor na partilha foi questionada sob o argumento de que, pelo regime de separação obrigatória de bens, o prêmio não deveria integrar o patrimônio comum.
Em primeira instância, a decisão havia sido pela exclusão do prêmio da partilha, fundamentada na ausência de esforço conjunto para sua obtenção, uma vez que a premiação decorria do acaso, e não do trabalho dos cônjuges.
Contudo, ao analisar o recurso, o STJ reformou a decisão, determinando que o prêmio de loteria deve ser tratado como um bem adquirido por fato eventual, estando sujeito à comunhão de bens, mesmo em casos de separação obrigatória. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ já consolidaram o entendimento de que bens obtidos por eventos fortuitos, como prêmios de loteria, são comunicáveis, independentemente de comprovação de esforço comum.
Assim, o prêmio de loteria foi classificado como bem comum, e os recursos provenientes dessa premiação, bem como eventuais aquisições realizadas com tais valores, devem ser partilhados entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros, conforme a situação patrimonial existente na data do óbito.
Com informações Migalhas.