Nota | Civil

STJ permite a decretação do divórcio após o falecimento de um dos cônjuges

A 4ª turma do STJ reconheceu a possibilidade de decretar o divórcio post mortem. O colegiado estabeleceu a legitimidade dos herdeiros do cônjuge falecido para continuar no processo e buscar a decretação do divórcio no caso do falecimento da mulher após a instauração da ação.

Equipe Brjus

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A 4ª turma do STJ reconheceu a possibilidade de decretar o divórcio post mortem. O colegiado estabeleceu a legitimidade dos herdeiros do cônjuge falecido para continuar no processo e buscar a decretação do divórcio no caso do falecimento da mulher após a instauração da ação.

No caso em questão, o matrimônio ocorreu em 22 de março de 1976, sob o regime da comunhão universal, resultando da união de três filhos, todos maiores. O casal estava separado de fato desde julho de 2020, devido a medidas protetivas determinadas em um processo que resultou na saída do recorrente do lar conjugal.

No entanto, o recorrente, que figurava como demandante, notificou a morte da demandada durante a tramitação do processo e solicitou a extinção sem resolução do mérito.

Direito potestativo

Ao examinar o caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, esclareceu que, após a promulgação da EC 66/10, é possível a dissolução do casamento pelo divórcio, independentemente de condições e exigências de ordem temporal previstas na Constituição ou por ela autorizadas, passando a constituir direito potestativo dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da manifestação de vontade de seu titular.

“Com a alteração constitucional, a preservação da esfera de autonomia privada dos cônjuges, bastando o exercício do direito ao divórcio para que produza seus efeitos de maneira direta, não mais se perquirindo acerca da culpa, motivo ou prévio à separação judicial do casal. Origina-se, pois, do princípio da intervenção mínima do Estado em questões afetas às relações familiares.”

O ministro destacou que a caracterização do divórcio como direito potestativo ou formativo, compreendido como o direito a uma modificação jurídica, implica reconhecer que o seu exercício ocorre de maneira unilateral pela manifestação de vontade de um dos cônjuges, gerando um estado de sujeição do outro cônjuge.

S. Exa. observou que, no caso, após o ajuizamento da ação do divórcio, o cônjuge requerido manifestou-se indubitavelmente no sentido de aquecer ao pedido que foi formulado em seu desfavor e formulou o pedido reconvencional, requerendo o julgamento antecipado e parcial do mérito quanto ao divórcio.

“É possível reconhecimento e validação da vontade do titular do direito mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o casamento, uma vez que houve manifestação de vontade indubitável no sentido do divórcio proclamado em vida e no bojo da ação do divórcio.”

Não se está a reconhecer a transmissibilidade do direito potestativo ao divórcio, explicou o ministro. “O direito já foi exercido e cuida-se de preservar os efeitos que lhe foram atribuídos pela lei e pela declaração de vontade do cônjuge falecido”, incluiu, reconhecendo a legitimidade dos herdeiros do cônjuge falecido para prosseguirem no processo e buscar a decretação do divórcio post mortem.

“A intenção do autor da ação de ver extinto o processo sem resolução de mérito revela comportamento contraditório com a anterior conduta de pretender a decretação do divórcio. O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício de comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento nos princípios da boa-fé e da confiança legítima, sendo caracterizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou potestativo.”

Diante disso, fixou a possibilidade de decretação do divórcio post mortem e não deu provimento ao recurso.

Com informações Migalhas.