Em recente decisão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores pagos a empregadas gestantes afastadas durante a pandemia de Covid-19 não podem ser classificados como salário-maternidade. O colegiado analisou um mandado de segurança impetrado pela Associação Comercial e Empresarial de Maringá/PR, que buscava a equiparação desses valores ao salário-maternidade.
A Associação Comercial e Empresarial de Maringá argumentou que a Lei 14.151/21, que determinou o afastamento das gestantes do trabalho presencial sem prejuízo da remuneração na impossibilidade de teletrabalho, não especificava a fonte de custeio para tais valores.
Na instância inicial, o pedido foi negado com base na premissa de que não se pode fazer analogia em matéria tributária para exonerar o contribuinte de obrigações que não estão expressamente previstas pela lei.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou essa decisão, aceitando o argumento de que os valores pagos às gestantes durante o afastamento poderiam ser equiparados ao salário-maternidade, com a consequente isenção de contribuições previdenciárias.
A Fazenda Nacional, então, recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TRF-4 violava normas legais e constitucionais.
Ao julgar o recurso, o STJ deu provimento ao apelo da Fazenda Nacional. O relator, ministro Francisco Falcão, esclareceu que a Lei 14.151/21 tinha o objetivo de assegurar o afastamento das gestantes do trabalho presencial sem que isso resultasse em prejuízo financeiro, mas não se confundia com a licença-maternidade prevista nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91.
O ministro destacou a diferença entre o conceito de afastamento e o de licença-maternidade. O afastamento, conforme a Lei 14.151/21, não suspende ou interrompe o contrato de trabalho, apenas modifica a modalidade de execução das funções. Em contraste, a licença-maternidade implica a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
Segundo o relator, equiparar o afastamento ao salário-maternidade implicaria a concessão de um benefício previdenciário sem previsão legal específica e sem a correspondente indicação da fonte de custeio, o que violaria os artigos 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal.
O colegiado, por unanimidade, decidiu que é inviável a equiparação entre o afastamento previsto pela Lei 14.151/21 e a licença-maternidade para efeitos de isenção de contribuições previdenciárias. Com isso, os valores pagos às gestantes durante a pandemia não serão considerados como salário-maternidade.
Com informações Migalhas.