A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o herdeiro não é responsável pelo pagamento de multa administrativa decorrente de infração ambiental cometida no imóvel herdado, salvo se for demonstrada sua ação ou omissão na violação das normas ambientais.
Com base nesse entendimento, o colegiado rejeitou o recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que buscava manter a multa imposta ao atual proprietário de uma fazenda herdada, devido ao desmatamento ocorrido na área.
O Ibama sustentou que o proprietário herdado tem a obrigação de restaurar a área degradada, independentemente de ter sido o causador direto do dano ambiental, uma vez que essa responsabilidade é de natureza propter rem.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, ressaltou que a orientação consolidada no STJ, conforme a Súmula 623 e o Tema 1.204, estabelece que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, conforme disposto nos artigos 3º, inciso IV, e 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/81, além do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.651/12, que impõem as obrigações de recuperação e indenização ambiental. Ele também mencionou o artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que reforça essa responsabilidade.
Entretanto, o ministro destacou que a responsabilidade civil ambiental, voltada à reparação dos danos, difere da multa administrativa, prevista nos Decretos nº 3.179/99 e nº 6.514/08. As multas administrativas são decorrentes do poder sancionador do Estado, não sendo compatíveis com as obrigações de natureza civil.
Citando precedentes do STJ, o relator lembrou que as penalidades administrativas não se submetem à lógica da responsabilidade objetiva aplicável à esfera cível. Para que uma sanção administrativa seja válida, é necessária a comprovação de culpabilidade, ou seja, deve haver prova do elemento subjetivo e do nexo causal entre o infrator e o dano.
No caso em análise, a infração foi autuada após o falecimento do proprietário original do imóvel, e o ministro concluiu que não seria possível transferir essa dívida ao herdeiro. Além disso, o relator mencionou a Orientação Jurídica Normativa nº 18/2010/PFE/Ibama, que prevê a extinção da sanção quando o autuado falece antes da decisão administrativa final.
Com informações Migalhas.