Nota | Civil

STJ: Homem com ansiedade poderá cultivar maconha para extração de óleo

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar que garante a um paciente diagnosticado com ansiedade generalizada e depressão o direito de cultivar Cannabis sativa em ambiente doméstico, com a finalidade exclusiva de extrair óleo para tratamento de sua condição.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar que garante a um paciente diagnosticado com ansiedade generalizada e depressão o direito de cultivar Cannabis sativa em ambiente doméstico, com a finalidade exclusiva de extrair óleo para tratamento de sua condição.

A decisão assegura que nenhuma autoridade de persecução penal, incluindo Polícias Civil, Militar e Federal, além dos Ministérios Públicos Estadual e Federal, poderá impedir o cultivo e a extração da planta até o julgamento do mérito do Habeas Corpus pela 6ª Turma do STJ.

O recurso ao STJ foi interposto após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ter indeferido o pedido do paciente para realizar o cultivo e a produção de óleo medicinal. A defesa argumentou que o uso do extrato de cannabis foi prescrito por uma médica responsável pelo tratamento do paciente, que não obteve resultados satisfatórios com medicamentos convencionais e enfrentou efeitos colaterais significativos.

Adicionalmente, foi sustentado que o paciente, um engenheiro florestal, possui autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação do óleo medicinal, mas o custo elevado do produto motivou-o a se capacitar por meio de um curso especializado em cultivo e extração de canabidiol, com o intuito de produzir o medicamento de forma autônoma.

Na concessão da liminar, o ministro Og Fernandes ressaltou que a jurisprudência consolidada nas duas turmas de Direito Penal do STJ reconhece que o cultivo de cannabis para fins medicinais não constitui crime, com base na ausência de regulamentação específica prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06. 

O ministro fez referência a diversos precedentes das turmas de Direito Penal do STJ que concederam salvo-conduto a indivíduos em situações semelhantes, reforçando a necessidade de assegurar o direito à saúde dos pacientes que necessitam do uso medicinal da planta.

O ministro também criticou os fundamentos utilizados pelo TJ/MG para rejeitar o pedido do paciente, considerando-os “frágeis” e evidenciando a necessidade de proteger o direito à saúde por meio do acesso a tratamentos alternativos prescritos por profissionais de saúde.

A decisão do ministro Og Fernandes alinha-se a precedentes estabelecidos pelas turmas de Direito Penal do STJ, que têm consistentemente admitido o cultivo de cannabis para fins medicinais em situações excepcionais e com base em prescrições médicas. A jurisprudência reflete uma interpretação legal que considera a necessidade terapêutica dos pacientes como um fator determinante para a concessão de medidas judiciais que garantam o acesso a tratamentos essenciais.

Com informações Migalhas.