A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, em contratos de seguro de vida envolvendo terceiros, a morte do segurado resultante de ato ilícito do contratante inviabiliza o pagamento da indenização securitária aos demais beneficiários.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que “o indivíduo que contrata um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado, visando obter a indenização, age com um interesse ilegítimo e deliberado para prejudicar outra pessoa”. Ela destacou que tal conduta viola os artigos 757, 762 e 790 do Código Civil, resultando na nulidade do contrato.
O processo envolveu uma mulher que contratou um seguro de vida sobre seu marido, designando-se ela e seus filhos como beneficiários. Após a contratação, o marido foi assassinado, e a mulher foi condenada pelo crime. O tribunal penal apurou que o assassinato foi motivado pela intenção de obter a indenização do seguro.
Após a condenação, os filhos do segurado ajuizaram uma ação contra a seguradora para reivindicar o pagamento da indenização. Embora o pedido tenha sido negado na primeira instância, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) decidiu que a nulidade do contrato deveria afetar apenas a mãe, autora do crime, mantendo a validade para os demais beneficiários, conforme o artigo 792 do Código Civil.
No recurso ao STJ, a seguradora sustentou que, com base no artigo 762 do Código Civil, a nulidade do contrato deve ser total, invalidando-o completamente. A ministra Nancy Andrighi acatou essa argumentação, esclarecendo que o seguro de vida deve garantir um interesse legítimo, e o contrato é nulo se o objetivo do contratante é prejudicar o segurado.
A ministra observou que, conforme o artigo 790 do Código Civil, o contratante deve declarar seu interesse na preservação da vida do segurado, sendo tal interesse presumido em relação a cônjuges ou parentes, salvo prova em contrário. No entanto, quando há intenção de causar a morte do segurado, o contrato é considerado nulo.
Adicionalmente, a ministra afirmou que, de acordo com o artigo 166, inciso VII, do Código Civil, um negócio jurídico é nulo quando sua prática é proibida por lei sem previsão de sanção específica. Dada a gravidade do vício, o contrato não pode produzir efeitos, e nenhum dos beneficiários, mesmo os não envolvidos no ato ilícito, tem direito à indenização.
O processo está em segredo de justiça, e, por isso, não foi divulgado o número do processo.
Com informações Migalhas.