A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma fabricante de iates a ressarcir R$ 10,5 milhões pagos pelo Bradesco Seguros em razão de danos severos sofridos por um iate de um cliente, decorrentes de defeito de fabricação. O colegiado atribuiu à fabricante a responsabilidade pelos prejuízos, embasando sua decisão nos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor.
Conforme os autos, a embarcação apresentou falhas logo após a realização de reparos. Diante dessa situação, o cliente acionou o seguro, que arcou com os danos. O Bradesco, então, buscou o ressarcimento, argumentando que a responsabilidade pelo incidente recaía sobre a fabricante, uma vez que o reparo foi realizado por uma oficina autorizada.
A fabricante alegou que a oficina não integrava mais sua rede de credenciamento na época dos reparos, mas não conseguiu comprovar essa afirmação por meio de documentação adequada.
Durante o julgamento, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a responsabilidade da fabricante é solidária em relação às empresas que compõem sua rede autorizada de reparo e manutenção, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além disso, o magistrado reafirmou a responsabilidade da fabricante pelos danos causados ao cliente, fundamentando-se no princípio da boa-fé objetiva e na proteção do consumidor. O relator ainda mencionou a aplicação da teoria do risco do empreendimento, que estabelece que o fornecedor de produtos e serviços é responsável por danos ocasionados ao consumidor, independentemente de culpa.
Dessa forma, a fabricante foi considerada responsável pelo serviço inadequado prestado pela oficina de reparo em decorrência de defeitos de fabricação. O pedido da fabricante para incluir a empresa de reparo como co-ré na ação foi indeferido.
Com informações Migalhas.