A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito real de habitação não é aplicável a ex-cônjuges em casos de divórcio, reforçando sua natureza exclusivamente sucessória e restrita às disposições legais pertinentes.
A decisão foi proferida no contexto de um recurso no qual uma mulher solicitava, por analogia, a aplicação do direito real de habitação sobre um imóvel que fora residência da família durante o matrimônio e onde atualmente residia com sua filha.
No recurso, interposto em uma ação de divórcio acompanhada de partilha de bens, a mulher também alegou que a contestação do ex-cônjuge era intempestiva, argumentando que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o termo inicial para a contagem do prazo de resposta do réu teria sido alterado.
Em sua análise, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, refutou a alegação de que o CPC de 2015 modificou o termo inicial para a contagem do prazo de contestação. A ministra esclareceu que, conforme os artigos 231, I e II e 224 do CPC, o prazo processual continua a ser contado a partir do dia útil seguinte àquele em que se considera iniciado o prazo, e não no mesmo dia da juntada do mandado de citação cumprido. “Nem sequer por interpretação literal do disposto no CPC/2015 seria possível extrair o argumento alegado, pois o termo inicial do prazo e o início de sua contagem não se confundem”, afirmou.
Quanto à aplicação do direito real de habitação, a ministra reiterou que este instituto é destinado a preservar o direito de moradia do cônjuge sobrevivente, em situações em que o imóvel é a única propriedade residencial deixada na herança. Nancy Andrighi destacou que não há respaldo na doutrina para a aplicação desse direito, de natureza sucessória, em contextos de direito de família. Portanto, a questão deve ser resolvida na partilha de bens do divórcio, e a permanência da recorrente e sua filha no imóvel não é suficiente para justificar a aplicação analógica do direito real de habitação.
Assim, a decisão do STJ confirma que o direito real de habitação não se aplica no contexto de divórcio, e a ocupação do imóvel deve ser tratada através da partilha de bens.