A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu um habeas corpus de ofício, determinando que uma criança de dez meses seja retirada do acolhimento institucional e colocada sob a tutela de seus padrinhos até que a Justiça decida definitivamente sobre sua guarda.
O caso teve início quando a avó materna foi convocada pelo conselho tutelar para assumir a responsabilidade pela neta recém-nascida, cuja mãe estava envolvida com drogas e prostituição, além de possivelmente estar em situação de rua. Diante das dificuldades para cuidar da criança, a avó solicitou auxílio ao casal de padrinhos, que prontamente atendeu ao pedido.
Conforme registrado no processo, a avó, percebendo que a neta estava sendo bem cuidada, solicitou a transferência temporária da guarda para os padrinhos até que ela pudesse assumir integralmente os cuidados com a criança. No entanto, o Ministério Público estadual se opôs ao pedido e, além disso, solicitou o acolhimento institucional da criança.
O tribunal local identificou a possibilidade de adoção irregular Embora o juízo da Vara da Infância e da Juventude tenha rejeitado o pedido do MP, o tribunal estadual ordenou o acolhimento institucional imediato da criança, alegando que poderia ser um caso de adoção irregular. A ordem foi efetivamente cumprida.
No habeas corpus apresentado ao STJ, a avó solicitou que a criança fosse retirada do abrigo e devolvida ao casal de padrinhos. Segundo ela, ficou comprovado nos autos, por meio de documentos, fotos e estudos realizados com a família e os padrinhos, que não há risco para a menor e que o acolhimento institucional não atende ao seu melhor interesse.
O relator na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, afirmou que a jurisprudência do STJ favorece o acolhimento familiar em detrimento do acolhimento institucional da criança, quando não houver risco à sua integridade física ou psíquica. Conforme explicou o ministro, “o acolhimento institucional de menor é medida de natureza absolutamente excepcional e a última a ser adotada, devendo ser prestigiada, sempre que possível, a permanência da criança em um ambiente seguro de acolhimento familiar”.
Ordem de fila no Sistema Nacional de Adoção não é absoluta Moura Ribeiro destacou que, embora a ordem para abrigar a criança tenha mencionado indícios de tentativa de adoção irregular, com burla à fila do Sistema Nacional de Adoção, não foi relatada nenhuma situação concreta de risco físico ou psicológico para a criança enquanto ela esteve com o casal.
O relator reiterou o entendimento da Quarta Turma de que a ordem cronológica de inscrição das pessoas que se candidatam a adotar não tem caráter absoluto, podendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança. Segundo ressaltou, além de receber os cuidados necessários, a bebê tem estabelecido vínculo afetivo com os padrinhos, os quais ainda lhe proporcionam contato com sua família biológica.
“O melhor interesse da criança, por ora, até que se decida o seu destino nos feitos que tramitam no juízo de primeiro grau, está na sua permanência com a família que a acolheu e lhe dispensou todos os cuidados necessários”, concluiu.