Nota | Civil

Segurado vinculado a manter ex-esposa em seguro de vida por acordo judicial não pode modificá-la unilateralmente 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade da alteração de beneficiária de seguro de vida em grupo realizada por um segurado que, em acordo de divórcio homologado judicialmente, concordou em manter a ex-esposa como única favorecida do contrato.

Equipe Brjus

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade da alteração de beneficiária de seguro de vida em grupo realizada por um segurado que, em acordo de divórcio homologado judicialmente, concordou em manter a ex-esposa como única favorecida do contrato.

O colegiado considerou que, ao se comprometer a manter a ex-cônjuge como beneficiária, o segurado renunciou à faculdade de livre modificação da lista de agraciados, assegurando a ela o direito condicional de receber o capital contratado em caso de falecimento do segurado.

Na mesma decisão, a Turma entendeu que o pagamento feito a credores putativos não poderia ser reconhecido no caso, pois a seguradora agiu de maneira negligente ao não verificar quem realmente tinha direito a receber o benefício.

O processo teve origem em uma ação movida pela ex-esposa contra a seguradora para anular a nomeação dos beneficiários do seguro de vida deixado por seu ex-marido falecido, que alterou a apólice após novo casamento e a excluiu da relação de favorecidos. O tribunal de origem, após o juízo de primeiro grau julgar improcedente a ação, reformou a sentença e determinou que a ex-cônjuge recebesse a indenização, considerando que a estipulação no acordo de divórcio tornava ilícita a exclusão dela como beneficiária do seguro.

Ao analisar o caso, o ministro relator ressaltou que a validade do pagamento a credores putativos depende da demonstração da boa-fé objetiva do devedor, destacando que a negligência ou má-fé resulta em duplo pagamento, sendo cabível a restituição de valores para evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. O relator concluiu que a seguradora não adotou a cautela necessária para pagar o seguro à verdadeira beneficiária, uma vez que tinha condições de identificar o verdadeiro credor, não podendo se valer da eficácia do pagamento a credor putativo.