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É admissível a penhora de parcela do pecúlio do detento para satisfação de multa estipulada em sentença judicial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que é viável a penhora de até 25% do pecúlio adquirido pelo réu para saldar a multa imposta na sentença condenatória. O colegiado fundamentou sua decisão nos artigos 168, incisos I a III, e 170 da Lei de Execução Penal (LEP), excluindo a aplicação do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) ao caso.

Equipe Brjus

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que é viável a penhora de até 25% do pecúlio adquirido pelo réu para saldar a multa imposta na sentença condenatória. O colegiado fundamentou sua decisão nos artigos 168, incisos I a III, e 170 da Lei de Execução Penal (LEP), excluindo a aplicação do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) ao caso.

O pecúlio, que pode ser acumulado pelo detento durante o cumprimento da pena através de trabalho realizado dentro ou fora da instituição prisional, foi o foco da discussão.

A decisão foi consolidada pela Quinta Turma ao rejeitar o recurso especial de um réu. No processo, o juízo das execuções penais, após tentativas infrutíferas de localizar valores para o pagamento da multa, ordenou o bloqueio e a penhora de 25% do pecúlio eventualmente recebido pelo réu em virtude do trabalho realizado na prisão. O réu apelou da decisão, mas a penhora foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Ao recorrer ao STJ, a defesa argumentou que o artigo 833, inciso IV, do CPC estipula que salários e pecúlios são impenhoráveis, a menos que excedam o valor de 50 salários mínimos por mês ou que a penhora seja destinada a garantir o pagamento de pensão alimentícia. Para a defesa, o dispositivo do CPC é posterior à Lei de Execução Penal e, portanto, os artigos 168 e 170 da LEP seriam inaplicáveis.

O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, esclareceu que o pecúlio recebido pelo preso tem várias finalidades, incluindo a compra de produtos dentro da prisão, o custeio de despesas pessoais e até a reserva para uso após a libertação. Além disso, o pecúlio pode ser utilizado para a reparação de danos resultantes do crime, desde que haja uma decisão judicial nesse sentido e que os danos não sejam indenizados por outros meios.

Ribeiro Dantas ressaltou que o artigo 164 da LEP permite a penhora de bens para o pagamento da multa, sendo possível o bloqueio, inclusive, da remuneração do condenado, conforme definido nos artigos 168 e 170 da mesma lei.

Segundo o ministro, a existência de previsão em sentido contrário no CPC não autoriza a exclusão da aplicação dos dispositivos da LEP ao caso, seja em virtude do princípio da especialidade (a norma que trata especificamente do assunto prevalece sobre a norma geral do CPC), seja porque a medida equivaleria a uma “declaração indireta de inconstitucionalidade desses dispositivos”.

Ao negar provimento ao recurso especial, Ribeiro Dantas também enfatizou que os artigos 168 e 170 da LEP não estão em conflito com o artigo 50, parágrafo 2º, do Código Penal, segundo o qual o desconto da multa não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. “Cabe ao juízo, no caso concreto, avaliar se a penhora de parte da remuneração comprometerá a subsistência do condenado e de sua família”, concluiu.