O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida no Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 20ª Procuradoria de Justiça, de titularidade do Procurador Hosaías Matos de Oliveira, determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal correspondente.
O Tribunal de Justiça do Piauí havia, em sede de habeas corpus, concedido a ordem para trancar a Ação Penal nº 0013257-97.2014.8.18.0140, com base na prescrição da pretensão punitiva e na alegada atipicidade da conduta. Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs Recurso Especial, argumentando que o trancamento de processos penais é medida excepcional, cabível apenas quando se constata, de forma inequívoca, a deficiência da peça acusatória, ausência de provas quanto à materialidade e autoria, atipicidade da conduta ou a existência de causas extintivas de punibilidade, o que, segundo o órgão ministerial, não se verificava nos autos.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de Justiça do Piauí negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que o recorrente manifestava apenas inconformismo com a decisão anterior e que o julgamento do Recurso Especial demandaria o reexame de provas, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Entretanto, ao julgar o Agravo em Recurso Especial, o Ministro Otávio de Almeida Toledo, do STJ, entendeu que o afastamento do dolo na fase de recebimento da denúncia só seria possível se a inexistência desse elemento fosse evidente, o que não ocorreu no caso concreto. O Ministro destacou que, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, na dúvida, deve-se priorizar o interesse social, permitindo o prosseguimento da ação penal. Ressaltou, ainda, que o momento do recebimento da denúncia exige um padrão probatório menos rigoroso, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
O Ministro concluiu que a denúncia apresentada atendia ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descrevia adequadamente os fatos atribuídos ao acusado, com indícios mínimos de materialidade e autoria suficientes para a continuidade da ação penal, sendo necessária a sua devida instrução probatória.
Assim, o STJ deu provimento ao Recurso Especial, determinando o prosseguimento da ação penal.
(AREsp 2588705 – PI, 2024/0083995-6).