Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou pela legitimidade da cobrança de taxa de conveniência na comercialização de ingressos para espetáculos, mesmo quando o consumidor opta por retirá-los na bilheteria do evento.
O colegiado reverteu uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia condenado uma empresa responsável pela venda de ingressos a restituir em dobro a taxa cobrada quando não havia a efetiva entrega dos ingressos aos consumidores.
O recurso teve origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual, questionando a legalidade da taxa imposta aos consumidores que optam pela retirada dos ingressos na bilheteria.
A Quarta Turma, além de considerar que a decisão do tribunal fluminense violou a jurisprudência da corte, também apontou para uma decisão além do que foi demandado pela parte autora, ressaltando as distinções entre as taxas de conveniência, retirada e entrega, comumente praticadas no mercado de intermediação e venda de ingressos para eventos.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, explicou que a taxa de conveniência refere-se ao custo da intermediação na aquisição do ingresso através de uma empresa contratada, enquanto a taxa de retirada é aplicada quando o consumidor opta por retirar o ingresso em bilheteria específica, em vez de imprimi-lo em casa após a compra online ou por telefone. Já a taxa de entrega é cobrada quando o ingresso é enviado ao domicílio do consumidor.
A ministra ressaltou que a informação prévia acerca do valor total da aquisição, com destaque para o custo adicional, é essencial. No caso em análise, não foi alegado pelo Ministério Público que os custos da taxa de conveniência estivessem sendo ocultados dos consumidores, mas sim que estes estavam cientes da taxa adicional.
Em relação às taxas de entrega e retirada, a ministra destacou que estas não se limitam a custos de intermediação, mas estão ligadas a serviços independentes oferecidos ao consumidor. Se os custos são transparentes e acessíveis ao consumidor, e se este tem a opção de escolha entre diferentes modalidades de aquisição de ingressos, não há fundamentos para se considerar abusiva a prática da empresa.