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DPE-PI OBTÉM JUNTO AO STJ DECISÃO FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO 

A Defensoria Pública do Estado do Piauí, por intermédio do Núcleo das Defensorias do Tribunal do Júri, obteve uma decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinando que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) receba um recurso de apelação, desconsiderando a intempestividade anteriormente alegada. A decisão reforça uma prerrogativa fundamental da Defensoria Pública. 

Equipe Brjus

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A Defensoria Pública do Estado do Piauí, por intermédio do Núcleo das Defensorias do Tribunal do Júri, obteve uma decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinando que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) receba um recurso de apelação, desconsiderando a intempestividade anteriormente alegada. A decisão reforça uma prerrogativa fundamental da Defensoria Pública. 

Nesse contexto, a atuação da 4ª Defensoria Pública de Categoria Especial, sob a titularidade da Defensora Pública Osita Maria Machado Ribeiro Costa, foi essencial, tendo levado o caso ao STJ mediante a interposição de um recurso ordinário constitucional.

O TJ-PI, por meio da 2ª Câmara Especializada Criminal, havia inicialmente rejeitado o recurso interposto pela Defensoria Pública, sob o argumento de que este fora apresentado fora do prazo legal. Em resposta, a Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus, fundamentando seu pedido no Tema Repetitivo nº 959, estabelecido pelo STJ. De acordo com este entendimento, o termo inicial para a contagem do prazo de impugnação de decisões judiciais, tanto para a Defensoria Pública quanto para o Ministério Público, é a data de entrega dos autos na repartição administrativa da respectiva instituição, sendo irrelevante se a intimação pessoal ocorreu em audiência, em cartório ou por mandado.

O STJ acolheu o pleito da Defensoria Pública, determinando que o recurso seja recebido pelo Juiz da 2ª Câmara Especializada, afastando a alegada intempestividade. A relatora, Ministra Daniela Teixeira, enfatizou que a jurisprudência do STJ já está consolidada no sentido de que, no procedimento especial do Tribunal do Júri, aplica-se o entendimento do Tema Repetitivo nº 959, o qual determina que o prazo para impugnação começa a contar a partir da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública ou do Ministério Público, independentemente da forma como se deu a intimação pessoal.

O Defensor Público Dárcio Rufino de Holanda ressaltou a importância da decisão proferida. Segundo ele, “trata-se de uma vitória expressiva da Defensoria Pública do Estado do Piauí, reafirmando nossa prerrogativa de intimação pessoal, com a consequente remessa dos autos à Instituição. Este era um caso estratégico para nós.”