Nota | Penal

DPE-PI OBTÉM JUNTO AO STJ ABSOLVIÇÃO PARA TRÊS ASSISTIDOS

A Defensoria Pública do Estado do Piauí, através da 2ª Defensoria Pública Especial, sob a titularidade da Defensora Pública Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas, alcançou uma importante decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, proferida pelo Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), resultou na absolvição de três assistidos, fundamentada na constatação da ilegalidade decorrente da fragilidade do reconhecimento fotográfico e da ausência de prova concreta. O STJ conheceu e deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

A Defensoria Pública do Estado do Piauí, através da 2ª Defensoria Pública Especial, sob a titularidade da Defensora Pública Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas, alcançou uma importante decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, proferida pelo Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), resultou na absolvição de três assistidos, fundamentada na constatação da ilegalidade decorrente da fragilidade do reconhecimento fotográfico e da ausência de prova concreta. O STJ conheceu e deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública.

As penas anteriormente impostas aos acusados incluíam 14 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, com o pagamento de 78 dias-multa para dois dos assistidos, e 12 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 75 dias-multa para o terceiro assistido.

O Tribunal de Justiça do Piauí, em um primeiro momento, negou provimento ao Recurso de Apelação. Em seguida, o Recurso Especial também foi negado seguimento pelo Tribunal. Diante dos fatos, a Defensoria Pública interpôs Agravo de Instrumento, e o STJ, após análise, conheceu e deu provimento ao recurso, determinando a absolvição dos três assistidos.

A Defensoria Pública argumentou que não havia prova válida para sustentar as condenações, as quais se basearam em reconhecimento fotográfico que não atendia aos requisitos legais. Segundo a Defensoria, “No caso, a condenação dos Agravantes se baseou em um reconhecimento temerário e aplicação de esteriótipos sociais, sem a devida comprovação objetiva e sem a observância rigorosa da veracidade das informações, sem embasar de maneira concreta a condenação penal, tendo em vista que a vítima admitiu que viu os invasores de costas e não vendo os seus rostos, não sendo suficiente para sustentar uma condenação criminal”.

A Defensora Pública Norma Lavenère comentou sobre a decisão, afirmando: “diante de todas e tantas dificuldades enfrentadas na atuação defensorial de segunda instância e Tribunais Superiores, é incentivador vivenciar o êxito de nossas demandas, ainda que em quantidade e formas aquém das necessidades dos nossos assistidos e do que eles esperam de nós.”