Nota | Civil

STJ eleva honorários de sucumbência estabelecidos em 0,0004% do valor da causa

Por considerar insignificantes os honorários de sucumbência de R$ 2,5 mil em um litígio de R$ 58,3 milhões, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou o recurso especial apresentado pela Prefeitura de Campinas, buscando o aumento desta compensação. O processo foi conduzido sob as disposições do Código de Processo Civil de 1973, período em que as diretrizes para a definição dos honorários advocatícios da parte vencedora eram mais maleáveis.

Equipe Brjus

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Por considerar insignificantes os honorários de sucumbência de R$ 2,5 mil em um litígio de R$ 58,3 milhões, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou o recurso especial apresentado pela Prefeitura de Campinas, buscando o aumento desta compensação. O processo foi conduzido sob as disposições do Código de Processo Civil de 1973, período em que as diretrizes para a definição dos honorários advocatícios da parte vencedora eram mais maleáveis.

O êxito dos advogados da prefeitura foi obtido em contestação à execução de uma dívida fiscal, instaurada pela União para reaver o montante de R$ 58,3 milhões. Inicialmente, o juízo estabeleceu os honorários em 1% do valor total, o que totalizaria R$ 583,8 mil.

Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região acatou parcialmente o recurso da União e diminuiu os honorários. Utilizando o método da equidade, o montante foi calculado em R$ 2,5 mil, equivalente a 0,0004% do valor em litígio.

O relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, ressaltou que, conforme a jurisprudência consolidada sob o CPC de 1973, os honorários advocatícios considerados ínfimos são aqueles fixados abaixo de 1% do valor atualizado da causa.

Assim, o recurso especial foi acolhido para que os honorários retornem ao patamar de 1%, porém com a alteração da base de cálculo, agora definida com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora.

A definição da base de cálculo será avaliada pelo TRF-3, a fim de determinar se o valor indicado da causa é apropriado, considerando a argumentação da Fazenda Nacional sobre o reconhecimento da decadência de parte do débito. A votação foi unânime.

Com informações Direito News.