A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu o recurso interposto por um ex-ferroviário contra a decisão que rejeitou o recurso de instrumento com pedido de tutela de urgência apresentado pelo autor contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a União.
O autor buscava uma elevação no valor de sua aposentadoria para assegurar que seu “salário nominal” fosse ajustado ao novo piso salarial dos engenheiros ferroviários. O relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, declarou que “na análise deste recurso regimental, é necessário, de fato, alterar a decisão anterior que rejeitou o pedido de tutela recursal no recurso de instrumento apresentado contra a decisão de primeiro grau que não concedeu a tutela provisória para permitir aos profissionais graduados em engenharia, química, agronomia e veterinária a aplicação profissional, mesmo sendo ferroviários”.
O magistrado destacou que a questão já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi estabelecido o seguinte entendimento: “o texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não impede a utilização de múltiplos do salário mínimo como simples referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), proibindo, contudo, reajustes automáticos futuros destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário mínimo nacional”.
De acordo com o relator, a orientação do STF deve ser seguida pelos tribunais inferiores em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual. Nesse sentido, o voto do desembargador foi para acolher o recurso interno para que seja concedido efeito recursal ativo para permitir a concessão da tutela de urgência reivindicada nos autos em curso perante o juízo de 1ª instância.
Por unanimidade, o Colegiado acolheu o recurso.