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Prisão Preventiva de Médico é Considerada Equivocada Após Investigação

O médico ortopedista Albert Basílio, inicialmente apontado como suspeito no assassinato de Francisco Eudes dos Santos Silva, foi inocentado das acusações que pesavam sobre ele.

Rony Torres

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  • Por Rony Torres

No desenrolar das investigações conduzidas pelo Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), o médico ortopedista Albert Basílio, inicialmente apontado como suspeito no assassinato de Francisco Eudes dos Santos Silva, conhecido como ‘Cabeludo’, foi inocentado das acusações que pesavam sobre ele. A conclusão da investigação, após uma análise aprofundada dos fatos, revelou que a prisão preventiva de Albert Medeiros em agosto deste ano foi um equívoco.

A identificação do médico como suspeito baseou-se no reconhecimento de testemunhas e em indícios iniciais, levando à sua prisão temporária. Contudo, as diligências subsequentes afastaram qualquer ligação do médico com o crime. As testemunhas que inicialmente apontaram Medeiros como autor foram submetidas a reconhecimentos fotográficos que confirmaram a falibilidade do processo inicial.

Para decretar a prisão preventiva no Brasil, é necessário que sejam atendidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal Brasileiro. São eles:

Fumaça do cometimento do crime (a materialidade e indício de autoria).

Perigo na liberdade do agente (um dos fundamentos trazidos na parte final no artigo 312).

Cabimento (hipóteses descritas no artigo 313).

A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal, também trouxe algumas alterações ao Código Penal. O parágrafo único do artigo 25, por exemplo, estabelece que, observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

A defesa de Albert Medeiros, esteve presente no Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa para colaborar ativamente com as investigações, tentando demonstrar a inocência do médico e sua ausência em qualquer ato preparatório ou de participação no assassinato de Francisco Eudes dos Santos Silva.

Os desdobramentos das investigações conduziram à confissão de dois novos suspeitos, um fisioterapeuta e um vigilante, presos preventivamente nesta terça-feira. O fisioterapeuta, Hitalo de Almeida, é enteado do vigilante, Sandro de Lima, apontado como autor material do homicídio. Ambos alegaram agir em legítima defesa, embora a investigação não tenha corroborado suas alegações.

Assim, com o fisioterapeuta ainda preso, a equipe de investigação do DHPP concluiu que Albert Medeiros não foi o autor do assassinato, corroborando a defesa do médico e destacando a fragilidade das evidências que inicialmente o implicaram. O diretor do DHPP, delegado Francisco Costa, conhecido como Barêtta, ressaltou a responsabilidade da Polícia Civil em esclarecer todas as dúvidas, garantindo que não haja incertezas na apuração dos fatos.

As circunstâncias que levaram ao crime foram detalhadas pelas investigações. O fisioterapeuta, acompanhado da mãe e do namorado dela, agrediu a vítima, um morador de rua, após encontrar o vidro de seu veículo quebrado. O ato de violência resultou em dois disparos, um na perna e outro na cabeça da vítima.

Com as prisões dos novos suspeitos, o inquérito será relatado e encaminhado à Justiça, encerrando um capítulo de equívocos e restabelecendo nas investigações que culminaram com o encarceramento temporário do médico. Apesar de se observar o cuidado nos atos de investigação do DHPP é relevante a observação de que a inocência de Albert Medeiros evidencia a importância, dentro do processo penal, de uma investigação diligente e imparcial para garantir a justiça e evitar prejuízo pessoais para os investigados.

Em todo o desdobramento deste caso, fica claro que a prisão temporária de Albert Medeiros, embora necessária no curso das investigações, foi revogada devido à falta de provas robustas – que por sua vez gera uma nova discussão dentro da academia. A revisão criteriosa dos elementos probatórios conduziu à absolvição do médico, destacando a importância da garantia do devido processo legal e da preservação da presunção de inocência.

Como o STJ entende casos como este: De uma prisão preventiva mesmo sem provas robustas.

Em recente decisão (RHC 154.274/MG) da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emergiu um novo paradigma no âmbito da prisão preventiva. O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, liderou a decisão que redefiniu as exigências para a decretação da custódia preventiva, destacando a desnecessidade de provas sólidas e conclusivas da autoria delitiva.

A decisão destaca o artigo 5º, XI, da Constituição Federal, sublinhando que, para decretar a prisão preventiva ou impor medidas cautelares, não é mais imperativo apresentar provas robustas da autoria do crime. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, segundo o STJ, é legítimo quando respaldado por fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias específicas do caso concreto.

STJ – RHC 154.274/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA

“Para a decretação da custódia preventiva (e, também, para a imposição de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão), não se exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, a qual é reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes de autoria, elemento que foi devidamente explicitado pelo Juiz em sua decisão. 6. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado” (art. 313, § 2º, CPP).

A ausência de realização de audiência de custódia em 24 horas não implica automaticamente na nulidade do processo, e a conversão do flagrante em prisão preventiva é aceita como um novo título justificativo da privação da liberdade. A nova abordagem da Sexta Turma reforça que, para a custódia preventiva, são suficientes indícios de autoria, não sendo mais necessário aguardar a conclusão do processo criminal.

A prisão preventiva, segundo o entendimento da decisão, não precisa de provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, rompendo com o paradigma anterior. A compatibilidade com a presunção de não culpabilidade deve ser assegurada, evitando antecipações de pena e baseando-se em fundamentos concretos. A decisão destaca a necessidade de evidenciar a inadequação de outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade, promovendo uma nova perspectiva na imposição de medidas cautelares.

Analogia pragmática

Corte Europeia de Direitos Humanos valida prisão preventiva sem provas concretas

A Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH) validou a prisão preventiva de um cidadão turco acusado de envolvimento em uma tentativa de golpe de Estado em 2016, sem que houvesse provas concretas de sua participação. A decisão foi proferida em 2019, em resposta a uma reclamação do acusado, que alegava violação do direito à liberdade e à segurança.

A CEDH reconheceu que a prisão preventiva é uma medida excepcional, que deve ser fundamentada em razões relevantes e suficientes, e que deve ser proporcional à gravidade do crime e às circunstâncias do caso. No entanto, a Corte considerou que, diante da situação excepcional vivida pela Turquia após a tentativa de golpe, era legítimo que as autoridades recorressem à prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública e a segurança nacional.

A Corte também entendeu que não era exigível que as autoridades apresentassem provas concretas da participação do acusado no golpe, bastando indícios suficientes de sua ligação com uma organização terrorista. A Corte observou que o acusado era membro de uma associação profissional vinculada à organização, que tinha uma conta bancária em um banco controlado pela organização, e que usava um aplicativo de comunicação criptografada usado pelos golpistas.

A Corte concluiu que a prisão preventiva do acusado não violou o direito à liberdade e à segurança, previsto no artigo 5º da Convenção Europeia de Direitos Humanos, e rejeitou a sua reclamação.

–  CEDH, caso Selahattin Demirtas c. Turquie (nº 2)

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RONY DE ABREU TORRES

Rony Torres é graduado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho. Advogado, Pesquisador do Tribunal Penal Internacional, Diretor jurídico do grupo Eugênio, Especialista em direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus, Pós graduado em Direito Constitucional e administrativo pela Escola Superior de Advocacia do PI, Especialista em Direito Internacional pela UNIAMERICA, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela ESA-PI, graduando em advocacia trabalhista e previdenciária pela ESA-MA