A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deliberou sobre o caso no qual uma empresa de segurança pleiteou a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal referente ao período destinado ao repouso alimentar. A decisão estabelece, ainda, o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A relatora do processo, a juíza Federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, fundamentou a decisão ao considerar o desgaste físico e mental enfrentado pelos trabalhadores durante o intervalo intrajornada. A 7ª Turma do TRF-1 sustenta que a hora destinada ao repouso alimentar corresponde ao período em que o empregado efetivamente trabalha, desconsiderando o tempo previamente designado para sua alimentação.
A juíza esclareceu que, conforme o entendimento da 7ª Turma do TRF-1, a natureza indenizatória da verba em questão visa ressarcir o funcionário pelos ônus decorrentes do intenso desgaste físico e mental suportado ao desempenhar suas atividades durante o período destinado ao descanso ou alimentação.
A decisão também leva em conta o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que a contribuição social do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, independentemente do momento, seja anterior ou posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, conforme os artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal.
A magistrada ressalta que, no presente caso, a natureza das verbas discutidas é considerada infraconstitucional. Portanto, fundamenta-se na tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que sustenta que a indenização em questão tem o propósito de compensar o trabalhador pelo desgaste físico e mental excessivo imposto ao ser obrigado a laborar durante o período destinado à alimentação ou descanso. Assim, é estabelecido o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Fonte: Migalhas.