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STJ Decide em favor do Banco Safra na questão de honorários de R$ 230 mil após prescrição intercorrente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em favor do Banco Safra em um caso envolvendo honorários advocatícios no valor de R$ 230 mil, após a prescrição intercorrente. O Banco Safra ingressou com uma ação de busca e apreensão contra os devedores, contudo, nenhum ativo foi encontrado, levando à prescrição do caso. Como resultado, o …

Foto reprodução: Google.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em favor do Banco Safra em um caso envolvendo honorários advocatícios no valor de R$ 230 mil, após a prescrição intercorrente.

O Banco Safra ingressou com uma ação de busca e apreensão contra os devedores, contudo, nenhum ativo foi encontrado, levando à prescrição do caso. Como resultado, o banco foi condenado a arcar com os honorários advocatícios, uma decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP).

O colegiado do TJ/SP argumentou que, embora o reconhecimento da prescrição intercorrente não retire o princípio da causalidade do devedor e nem transfira a sucumbência para o credor, a situação é diferente quando é apresentada uma alegação de prescrição intercorrente em uma exceção de pré-executividade resistida pelo credor.

Nesse contexto, uma vez que os devedores apresentaram a exceção e o banco não reconheceu a prescrição intercorrente, a sucumbência foi atribuída ao banco.

O Banco Safra recorreu da decisão em um Recurso Especial (REsp), alegando violação dos artigos 85, §§ 8º e 10, 921, § 5º, e 924, V, todos do Código de Processo Civil (CPC), e do artigo 884 do Código Civil (CC). Afirmou que, como credor, estava impossibilitado de receber seu crédito não por negligência, mas devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente, que extinguiu o processo executivo. Além disso, alegou que teria que arcar com os custos do processo e honorários advocatícios devido à inadimplência da parte que provocou a ação, resultando em uma dupla penalização ao credor, que já sofria com a frustração de não ver seu crédito satisfeito judicialmente. O escritório representante do Banco Safra estimou que o valor atualizado dos honorários era de R$ 230 mil.

O Ministro Antônio Carlos Ferreira, em sua decisão, discordou da posição do TJ/SP, afirmando que ela não estava de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ. Ele enfatizou que a declaração da prescrição intercorrente devido à falta de bens penhoráveis não isenta o princípio da causalidade em relação ao devedor, nem transfere a responsabilidade pelos honorários advocatícios para a parte exequente. Além disso, citou um precedente do Ministro do STJ Moura Ribeiro (AgInt no AgInt no AREsp 2.159.674/SP), que estabeleceu que nem a desistência da ação pelo credor devido à falta de bens penhoráveis, nem a declaração de prescrição intercorrente, implicam na atribuição ao exequente da responsabilidade pelos honorários advocatícios.

Fonte: Migalhas.