Nota | Constitucional

Mãe de aluna responsável por cyberbullying pagará indenização à vítima

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que a mãe de uma estudante, envolvida em um caso de cyberbullying por meio do aplicativo WhatsApp, deverá indenizar por danos morais a vítima e seus pais. A decisão manteve a condenação e estendeu os danos morais à própria menina, de …

Foto reprodução: Freepink.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que a mãe de uma estudante, envolvida em um caso de cyberbullying por meio do aplicativo WhatsApp, deverá indenizar por danos morais a vítima e seus pais. A decisão manteve a condenação e estendeu os danos morais à própria menina, de 10 anos, cuja imagem foi publicada com uma frase de caráter pejorativo pela colega de sala.

O incidente ocorreu em um grupo de alunos de uma escola particular, onde a filha da ré divulgou a foto da autora do processo com uma mensagem ofensiva. A vítima, representada pelos pais, iniciou uma ação indenizatória alegando que a postagem resultou em zombarias entre os colegas e preocupação entre os pais que tomaram conhecimento do incidente através do grupo das mães no mesmo aplicativo.

Os responsáveis pela autora argumentaram que episódios de bullying e cyberbullying eram frequentes entre os alunos, e a publicação motivou a saída da filha da escola, bem como o início de um tratamento psicológico. Em defesa, a ré afirmou que tais brincadeiras eram comuns, sem intenção de praticar bullying, considerando o incidente isolado e não uma violência reiterada.

No voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Maria Hardt, foram citados artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), enfatizando o dever de todos em velar pela dignidade infantojuvenil, protegendo-os de tratamentos desumanos, violentos, aterrorizantes, vexatórios ou constrangedores. Também foram mencionadas normativas das leis 13.185/15 e estadual 13.474, que definem bullying como uma intimidação sistemática, envolvendo violência física ou psicológica com o objetivo de intimidar, humilhar ou discriminar.

A desembargadora salientou que a apelante sofreu diretamente os efeitos do bullying digital, resultando na mudança de escola e início de tratamento psicológico. A magistrada enfatizou que a criança de 10 anos deveria ter sido respeitada e acolhida no ambiente escolar.

Embora o colégio tenha sido mencionado como réu, a magistrada, ao analisar o contexto, considerou que não houve negligência ou omissão por parte da instituição de ensino em relação ao epis