O Juiz do Trabalho Renan Pastore Silva, atuando na 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ, proferiu decisão extinguindo a ação que pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício por parte de um motorista de transporte rodoviário de cargas. A ação movida pelo referido trabalhador incluía reivindicações relativas a verbas rescisórias, horas extras e intervalo.
O autor da ação alegou ter sido contratado por uma empresa terceirizada, trabalhando de segunda a sábado, no horário das 04h00 às 18h00, com um intervalo de 30 minutos, prestando serviços exclusivamente para uma empresa de transportes.
Em resposta à ação, as empresas rés alegaram a incompetência da Justiça do Trabalho para avaliar o caso. Fundamentaram essa alegação com base na legislação que rege a função de motorista de transporte rodoviário de cargas, especificamente a lei 11.442/07. Ressaltaram ainda que o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADC 48, já consolidou o entendimento de que a competência para casos dessa natureza é da Justiça Estadual.
Ao analisar o litígio, o juiz acolheu a argumentação da defesa, determinando a extinção da ação movida pelo trabalhador por incompetência da Justiça do Trabalho. Em sua fundamentação, o magistrado destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a celebração de contratos comerciais com base na Lei nº 11.442/07 atrai a competência jurisdicional da Justiça Comum. Isso implica na exclusão da Justiça Especializada, que seria inicialmente responsável por analisar os litígios decorrentes dessa relação contratual.