A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a decisão que impôs condenação a uma Clínica de Saúde, obrigando-a a efetuar o pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 a um indivíduo cujas informações de natureza íntima foram indevidamente divulgadas após uma consulta realizada com um profissional psicólogo da referida clínica.
O demandante alegou estar em tratamento psicológico na mencionada clínica, na qual seu filho também havia sido atendido por uma fonoaudióloga. Consoante seu relato, imediatamente após a conclusão da sessão com o psicólogo, o mesmo recebeu uma comunicação da fonoaudióloga, indagando-o a respeito de um tema que somente havia sido abordado durante a sessão de terapia com o profissional de psicologia.
O autor da demanda argumentou que seus direitos à intimidade e privacidade foram transgredidos, visto que a psicóloga expôs detalhes de sua vida à mencionada fonoaudióloga. Ele afirmou que, a partir desse incidente, experimentou uma regressão em seu estado clínico, manifestando sintomas de depressão. Ademais, sustentou que não possuía a estrutura emocional e psicológica requerida para lidar com o fato de que uma terceira parte adquiriu conhecimento de matérias íntimas discutidas durante as sessões terapêuticas.
Na prolação da sentença, a 2ª Turma Recursal elucidou que é admissível o ressarcimento por danos morais derivados da quebra de sigilo profissional, resultante da divulgação imprópria de informações de caráter pessoal do demandante. A deliberação ressaltou que as alegações apresentadas pelo requerente não foram contestadas pela clínica demandada em razão de sua revelia, e tais alegações encontraram respaldo em provas documentais. Consequentemente, a Juíza relatora concluiu que “a transgressão do sigilo das informações confidenciadas ao psicólogo suprime por completo a confiança no tratamento, de maneira que a indenização deve ter o escopo de prevenir a repetição da conduta, proporcionalmente à gravidade da lesão”.
Fonte: Juristas.