A 11ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que um candidato não pode ser empossado no cargo de professor da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico na UFPA – Universidade Federal do Pará, devido à falta da formação requerida pelo edital do concurso para o exercício do referido cargo.
O caso refere-se a um candidato que concorria ao cargo de professor na área de áudio e tecnologia musical. O edital estabelecia como requisito a graduação em engenharia de áudio ou em música, entretanto, o candidato apresentou um diploma de curso superior em engenharia de telecomunicação.
O requerente argumentou a inexistência de graduação em engenharia de áudio reconhecida ou autorizada pelo MEC. Alegou, ainda, que as atividades desempenhadas por um engenheiro de telecomunicações, como o projeto e instalação de equipamentos de telecomunicações, estão relacionadas ao áudio. Buscou, portanto, a reforma da decisão.
O relator, desembargador Federal Rafael Paulo, ao analisar o caso, observou que o edital expressamente estabelece a exigência de graduação em música ou engenharia de áudio, não sendo aceitos outros cursos. O entendimento do STJ, segundo o relator, destaca que, em concursos públicos, as condições estabelecidas no edital devem ser rigidamente seguidas tanto pelo poder público quanto pelos candidatos.
Quanto à formação em engenharia de telecomunicações apresentada pelo candidato, o magistrado ressaltou que, mesmo que o autor alegue exercer as funções pretendidas, a ausência da graduação exigida não pode ser suprida por outros meios de comprovação. Ademais, permitir a não apresentação da documentação exigida no edital violaria o princípio da isonomia ao colocar o candidato em situação diferenciada dos demais participantes.
O relator votou pela negação do provimento à apelação, fundamentando que o participante não possui a graduação requerida. O colegiado, de forma unânime, acompanhou o voto do relator.
Fonte: Migalhas.