A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima de um crime, incluindo danos morais, não depende de uma instrução probatória específica que comprove o grau de sofrimento experimentado. É suficiente que o pedido esteja expresso na acusação inicial.
A decisão foi proferida em um recurso especial de um homem condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes. Ele foi condenado a pagar R$ 3 mil à vítima por ter causado traumas psicológicos a ela durante o crime. A vítima alegou ter dificuldades para dormir e medo de ser perseguida na rua pelos acusados. A indenização foi estabelecida sem a necessidade de uma instrução específica para avaliar o grau do dano psicológico.
Inicialmente, o relator da matéria, ministro Joel Ilan Paciornik, havia dado provimento ao recurso para afastar a condenação, aplicando jurisprudência que exigia a indicação do valor pretendido pela vítima e a produção de uma instrução específica.
Entretanto, a pedido do Ministério Público do Mato Grosso do Sul, o colegiado reviu essa posição e adotou a forma de decidir da 6ª Turma, que dispensa essas formalidades. A ideia é que o dano seja aferível a partir do mero pedido, e o restante possa ser avaliado durante a instrução probatória da ação penal.
A possibilidade de indenizar pelos danos causados na ação criminosa é prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Essa mudança de entendimento visa dar maior efetividade aos direitos civis da vítima no processo penal, permitindo a fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral sem a necessidade de uma instrução probatória específica. A aferição do dano e sua dimensão são extraídas do próprio contexto criminoso, evitando demoras desnecessárias no processo criminal.
A votação na 5ª Turma do STJ foi unânime, consolidando esse entendimento.