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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou sobre a possibilidade de alteração do registro de nascimento para incorporar o sobrenome do padrinho no nome, formando, assim, um primeiro nome composto. De acordo com o colegiado, a legislação respalda a modificação do prenome sem necessidade de justificativa, o que implica que se um prenome pode ser substituído por outro, não haveria motivo para proibir a inclusão de uma determinada partícula para formar um prenome duplo ou composto. Nesse sentido, a turma acatou o recurso especial de um homem que ingressou com ação para retificar sua certidão de nascimento, pleiteando a inclusão do sobrenome de seu padrinho em seu prenome. O pedido foi inicialmente negado em primeira instância e novamente rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob o argumento de que não seria viável acrescentar ao sobrenome um elemento indicativo do patronímico de terceiros, mesmo que houvesse a intenção de compor o nome dessa maneira.
No STJ, o requerente sustentou a legalidade da mudança de seu prenome sem a necessidade de justificação, uma vez que o pedido foi feito dentro do primeiro ano após atingir a maioridade civil, sem prejuízo aos sobrenomes de família.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, destacou que o nome é um dos direitos expressamente estabelecidos no Código Civil como uma manifestação externa da personalidade, incumbido de identificar individualmente seu portador nas relações civis, e, por isso, deve ser registrado civilmente para garantir a proteção estatal sobre ele. Em consonância com isso, o relator observou que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos (LRP) anteriormente estipulava que o indivíduo, no primeiro ano após atingir a maioridade civil, poderia alterar seu nome, desde que não prejudicasse os apelidos de família. No entanto, Bellizze ressaltou que a Lei 14.382/2022 alterou esse dispositivo original, possibilitando que a pessoa registrada, após atingir a maioridade civil, solicite a mudança de seu prenome sem necessidade de decisão judicial e sem a restrição temporal antes estabelecida.
“Diante disso, observados esses pressupostos, dever-se-ia acolher o pedido de alteração do prenome, independentemente da motivação externada pelo requerente, que poderá, por exemplo, modificá-lo integralmente, acrescer nomes intermediários, adotar prenome duplo ou até mesmo incluir apelido público notório, como prevê o artigo 58 da LRP”, afirmou o magistrado. Além disso, o ministro Bellizze frisou que a ação foi iniciada em dezembro de 2018, respeitando a previsão legal da época sobre o prazo máximo para alteração do prenome, ou seja, entre os 18 e 19 anos de idade. “Verifica-se que o requerente completou a maioridade civil em 25/12/2017, tendo proposto a presente ação em 18/12/2018, ou seja, dentro do prazo decadencial de um ano, assim como se vislumbra a pretensão do autor de manter dos apelidos de família.”
Assim, para o magistrado, sem desconsiderar o princípio da imutabilidade do nome, o pedido de alteração do prenome deve ser deferido, uma vez que a questão está inserida na esfera da autonomia privada e não representa risco à segurança jurídica ou a terceiros. Bellizze salientou que foram apresentadas diversas certidões negativas em relação ao nome do autor, além de uma declaração expressa do padrinho indicando que não se opõe à inclusão solicitada por seu afilhado.
Fonte: Conjur