Nota | Administrativo

STF decide que indicação de auditor pelo TCU ao conselho de supervisão do Regime de Recuperação Fiscal é facultativa

Ainda assim, o relator reconheceu a intenção legítima do legislador em buscar maior qualificação técnica para o funcionamento do CSRRF.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que não é obrigatória a indicação de um auditor federal de controle externo, por parte do Tribunal de Contas da União (TCU), para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal (CSRRF) dos estados e do Distrito Federal.

A decisão foi tomada em julgamento que analisou a constitucionalidade do artigo 6º, §1º, II, da Lei Complementar 159/2017. A norma previa a obrigatoriedade da participação de um representante do TCU no colegiado. A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em maio de 2021.

Para a PGR, o dispositivo representava uma invasão do Poder Executivo na organização e funcionamento do TCU, violando a autonomia da Corte de Contas e contrariando o artigo 96, II, “d”, da Constituição, que assegura competência privativa aos tribunais para tratar de sua própria organização.

Na defesa da norma, tanto a Presidência da República quanto o Senado e a Advocacia-Geral da União (AGU) sustentaram que a exigência não comprometeria a autonomia do TCU. Argumentaram que a participação de um auditor no CSRRF contribuiria para fortalecer a cooperação entre os entes federativos e aprimorar a eficiência da administração pública, sem interferir na estrutura interna da Corte de Contas.

Voto do relator

O relator, ministro Luiz Fux, votou no sentido de que a indicação é facultativa, e seu entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros.

Fux destacou que a autonomia funcional e administrativa dos tribunais de contas é uma garantia constitucional, destinada a assegurar o pleno desempenho de suas funções. Assim, qualquer imposição que obrigue a cessão de servidores por parte desses órgãos viola essa autonomia e afronta o princípio do autogoverno institucional.

Segundo ele, a determinação legal se assemelha a uma requisição de servidor por parte do Executivo, o que é inconstitucional. “Nenhum dos poderes pode compelir outro a ceder servidores, sob pena de violação à separação dos poderes e à autonomia administrativa”, ressaltou.

Ainda assim, o relator reconheceu a intenção legítima do legislador em buscar maior qualificação técnica para o funcionamento do CSRRF. Por isso, optou por uma solução de interpretação conforme à Constituição, estabelecendo que a participação do auditor do TCU no conselho é possível, desde que o próprio tribunal decida fazê-lo voluntariamente.

Na prática, portanto, o STF preservou tanto a autonomia do TCU quanto a funcionalidade do Conselho de Supervisão, ao afirmar que a indicação de um auditor é uma faculdade, e não uma obrigação.