
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) que autorizou a penhora integral da restituição do Imposto de Renda de um devedor, mesmo sem comprovação de que o bloqueio afetaria sua subsistência ou a dignidade de sua família. A decisão reforça a jurisprudência da Corte sobre a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de rendimentos, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Segundo os autos, o devedor argumentou que os valores restituídos pelo Fisco correspondiam a proventos de aposentadoria ou salários anteriormente retidos indevidamente e, por esse motivo, deveriam manter seu caráter alimentar. A defesa solicitava que a penhora fosse limitada a 30% do montante, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, o TJDFT rejeitou o pedido e determinou a constrição total da quantia.
Relator do recurso especial, o ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme entendimento consolidado no próprio STJ, a restituição do IR não goza, por si só, da proteção da impenhorabilidade absoluta. Isso porque o valor pode ter origem diversa e, mesmo quando relacionado a verbas salariais, é possível flexibilizar a proteção legal, desde que preservado um montante suficiente à sobrevivência do devedor e de sua família.
Para o ministro, a alegação genérica de que a verba possui natureza alimentar não é suficiente para impedir a penhora. Seria necessário demonstrar, com provas nos autos, que a constrição compromete as condições mínimas de existência do devedor, o que não ocorreu no caso concreto. Ele também lembrou que a reavaliação de provas esbarra na vedação imposta pela Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos na instância superior.
Embora a prática da penhora de salários e restituições do IR esteja cada vez mais comum no Judiciário, a discussão sobre limites e critérios ainda gera controvérsias. O STJ tem adotado, na maioria dos casos, o teto de 30% para preservar a dignidade do executado, mas há decisões que extrapolam esse percentual, sobretudo quando o devedor não comprova prejuízo à sua subsistência.
Um recurso repetitivo sobre a matéria — que pode unificar a interpretação nos tribunais brasileiros — está pautado para julgamento na Corte Especial do STJ no próximo dia 23 de abril. A expectativa é que o posicionamento a ser firmado traga maior segurança jurídica e previsibilidade na execução de dívidas que envolvam valores de natureza alimentar.