
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, absolver um homem condenado a 8 anos e 8 meses de prisão por tráfico de drogas, com base no entendimento de que, sem a apreensão do entorpecente, não há materialidade suficiente para configurar o crime, mesmo diante de publicações nas redes sociais que indicariam a comercialização do material ilícito.
O réu havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com base no artigo 33 da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que a exposição à venda de drogas, ainda que sem apreensão física, seria suficiente para configurar o delito. A condenação se baseou em prints de redes sociais, nas quais o homem oferecia drogas para venda, além de áudios e um caderno com anotações compatíveis com a prática do tráfico.
Contudo, ao analisar o Habeas Corpus impetrado pela defesa, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apontou que a jurisprudência consolidada do STJ exige a efetiva apreensão do entorpecente como prova indispensável da materialidade do crime de tráfico. Mesmo diante de elementos investigativos como confissão do réu e evidências digitais, o relator destacou que a ausência da droga inviabiliza a confirmação da infração penal.
“Não houve apreensão de entorpecentes, impondo-se a absolvição”, afirmou o ministro, enfatizando que, embora a investigação tenha sido robusta, a prova concreta do material ilícito é imprescindível. A Turma acompanhou o voto do relator de forma unânime, concedendo o habeas corpus e absolvendo o acusado.
A decisão, proferida no julgamento do HC 977.266, reafirma a necessidade da apreensão do objeto material do crime em ações penais por tráfico de drogas, ainda que haja fortes indícios ou confissão. Para o STJ, a falta de materialidade concreta compromete a validade da condenação.