A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a reversão da demissão por justa causa de um pintor que anexou documentos sigilosos à sua reclamação trabalhista, com o objetivo de comprovar condições de insalubridade no ambiente de trabalho. O colegiado concluiu que o trabalhador não tinha a intenção de causar dano à empresa.
Na ação ajuizada em 2016, o pintor apresentou documentos detalhando o uso de produtos químicos e instruções de pintura, incluindo informações sobre o tipo de tinta e métodos de aplicação. Posteriormente, ele foi demitido por justa causa com a alegação de que os documentos em questão eram segredos industriais e que as cópias feitas pelo trabalhador não tinham autorização, como indicado pelo carimbo de “cópia controlada”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) reverteu a decisão de justa causa, determinando o pagamento das verbas rescisórias como se a dispensa fosse sem motivo. O TRT-15 avaliou que, apesar da irregularidade na cópia dos documentos, não houve intenção de prejudicar a empresa por parte do trabalhador. A decisão enfatizou que o pintor, devido à sua posição e à falta de orientação sobre a importância do sigilo, não deveria ser responsabilizado pela divulgação dos segredos industriais.
Ao examinar o recurso da empresa, o TST determinou que a questão envolvia o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em sua instância, conforme a Súmula 126. O relator do caso, ministro Cláudio Brandão, reiterou que o TRT-15 havia corretamente decidido que o pintor não tinha intenção de prejudicar a empresa e que não recebeu orientação adequada sobre a confidencialidade dos documentos.
Com informações Migalhas.