Nota | Eleitoral

TSE não conhece de duas consultas sobre inelegibilidade feitas por parlamentares

Em uma sessão administrativa ocorrida na última quinta-feira (13), os membros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, por unanimidade, não prosseguir com duas consultas apresentadas por parlamentares federais. As consultas tratavam de cenários hipotéticos que poderiam levar à inelegibilidade de candidatos em uma eleição.

Equipe Brjus

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Em uma sessão administrativa ocorrida na última quinta-feira (13), os membros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, por unanimidade, não prosseguir com duas consultas apresentadas por parlamentares federais. As consultas tratavam de cenários hipotéticos que poderiam levar à inelegibilidade de candidatos em uma eleição.

A primeira consulta, proposta pelo deputado Eunício Oliveira (MDB-CE), abordou a situação de um prefeito reeleito que faleceu no segundo ano de mandato. O deputado questionou sobre a elegibilidade do filho e da viúva do ex-prefeito para o cargo de prefeito nas próximas eleições, e se a candidatura de ambos configuraria um terceiro mandato dentro do mesmo grupo familiar.

O ministro Raul Araújo, relator do caso, decidiu não prosseguir com a consulta, pois as questões já foram respondidas na Súmula TSE n° 6/2016. O ministro ressaltou que “são inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no artigo 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito”.

Em uma segunda consulta, o deputado Márcio Carlos Marinho (Republicanos-BA) questionou se a cunhada de um prefeito reeleito, que se divorciou do irmão do prefeito durante o segundo mandato deste, poderia se candidatar à prefeitura nas próximas eleições.

O ministro Nunes Marques, relator desta consulta, seguiu a mesma linha de raciocínio apresentada pelo ministro Raul Araújo na primeira consulta. O ministro Nunes Marques decidiu não prosseguir com a consulta, observando que a pergunta já tinha resposta na mesma Súmula TSE n° 6, que trata de casos de inelegibilidade para cônjuges e parentes de chefe do Executivo local.