Em decisão recente, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) confirmou a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, entendendo que a revista impessoal de bolsas e sacolas de empregados ao final do expediente não configura a ocorrência de dano moral.
O caso envolveu um trabalhador que prestava serviços para uma empresa de comércio atacadista de alimentos e que ajuizou uma ação contra o empregador solicitando indenização por danos morais, alegando que seus itens pessoais eram revistados diariamente ao término do expediente.
Durante o processo, foi esclarecido por testemunhas que a revista dos pertences dos empregados era realizada de maneira impessoal e sem contato físico, utilizando um aparelho detector de metais para verificar os itens pessoais dos trabalhadores.
O colegiado do TRT-9 avaliou que, considerando a ausência de contato físico durante a revista e a igualdade de tratamento, uma vez que todos os empregados eram submetidos ao mesmo procedimento, não se configurava o dano moral alegado. A desembargadora Claudia Cristina Pereira, relatora do caso, enfatizou que “não há evidências de que o procedimento tenha causado ofensa à honra e à privacidade do autor, não sendo cabível a indenização por danos morais pleiteada.”
A decisão reafirma a compreensão de que medidas de segurança e fiscalização adotadas pela empresa, quando realizadas de forma impessoal e não discriminatória, não configuram violação dos direitos dos trabalhadores que justifique a concessão de indenização por danos morais.
Com informações Migalhas.