Nota | Trabalho

TRT-2: Controle por catraca eletrônica não comprova real jornada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu que o controle de jornada por catraca eletrônica, utilizado por uma empresa do setor de construção civil, não foi suficiente para comprovar a real jornada de trabalho de um carpinteiro. A decisão reafirmou a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, reconhecendo que o sistema de controle de ponto não refletia adequadamente as horas efetivamente trabalhadas.

Equipe Brjus

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu que o controle de jornada por catraca eletrônica, utilizado por uma empresa do setor de construção civil, não foi suficiente para comprovar a real jornada de trabalho de um carpinteiro. A decisão reafirmou a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, reconhecendo que o sistema de controle de ponto não refletia adequadamente as horas efetivamente trabalhadas.

O carpinteiro alegou que sua jornada de trabalho se estendia de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h, e aos sábados, das 7h às 15h, com um intervalo intrajornada de apenas uma hora. Ele relatou que, apesar de cumprir essa carga horária, não recebeu a remuneração correta pelas horas extras.

Em sua defesa, a empresa apresentou relatórios de controle de acesso por meio de catraca eletrônica com reconhecimento facial, sustentando que o trabalhador cumpria uma jornada inferior à alegada, de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, e nas sextas-feiras, até às 16h, com um intervalo de uma hora. A empresa também anexou um acordo de compensação de jornada assinado pelo carpinteiro.

O Tribunal concluiu que os registros de ponto apresentados pela empresa não refletiam a realidade da jornada do trabalhador, uma vez que os horários de entrada e saída eram uniformes, sem variações, o que foi corroborado por testemunhas durante a audiência.

O relator do caso destacou que os horários registrados pela catraca não correspondiam à jornada alegada, aplicando a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que inverte o ônus da prova em situações de controle de ponto inadequado.

Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento das horas extras que excederam a oitava hora diária e a 44ª hora semanal, com um adicional de 60%, além de reflexos sobre o descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, com multa de 40%.

O valor total da condenação foi estipulado em R$30 mil.

Com informações Migalhas.