Nota | Civil

TRF1 ratifica determinação de constrição de quantias pertencentes ao INSS para quitação de RPV

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão que determinou a apreensão de valores para a quitação de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV), já emitida, por ter ultrapassado o prazo legal de pagamento.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão que determinou a apreensão de valores para a quitação de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV), já emitida, por ter ultrapassado o prazo legal de pagamento.

Concomitantemente, estabeleceu-se que, na eventualidade de não ser possível efetuar a apreensão dos valores, as informações do processo seriam encaminhadas ao Ministério Público para investigar suposta prática de crime de desobediência por parte de um servidor do Instituto.

No recurso interposto, o INSS pleiteou a modificação da sentença para suspender tanto a solicitação de apreensão dos valores quanto a responsabilização pessoal do servidor do Instituto.

De acordo com as explanações do relator do caso, o juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) não seguem os mesmos critérios determinados para o pagamento de precatórios, como a ordem cronológica e a previsão orçamentária. Para as RPVs, o artigo 100, parágrafo 3º, da Constituição Federal estabelece que devem ser pagas “em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.

No seu parecer, o magistrado ainda enfatizou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que sustenta “que se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica, deve ser determinado o sequestro”. Assim, Fausto Mendanha Gonzaga esclareceu que, uma vez demonstrado que a requisição judicial não foi atendida dentro do prazo legal, foi ordenada a apreensão de valores para o cumprimento da decisão judicial.

Quanto ao encaminhamento das informações ao Ministério Público para investigação de eventual crime de desobediência, o relator afirmou que a sentença foi “impecável”, considerando que ao não cumprir a ordem judicial direcionada há muito tempo, a parte executada praticou um ato que desrespeita a dignidade da justiça, o que justifica tanto a imposição de multa quanto o envio de comunicação ao Ministério Público para averiguar possível infração penal de desobediência.

O Colegiado acompanhou, de forma unânime, o entendimento do relator.