Três profissionais da medicina foram beneficiados pela Justiça Federal com relação ao pagamento do Fies, em virtude de suas atuações em áreas necessitadas determinadas pelo Ministério da Saúde. Juízes do DF analisaram três casos distintos e atenderam às solicitações dos autores, de acordo com a legislação que tem como objetivo incentivar o atendimento em regiões desprovidas.
Em um dos processos, uma médica requereu a interrupção do pagamento das parcelas do seu contrato do Fies e, consequentemente, a extensão do período de carência até o término de sua residência médica em clínica médica.
O magistrado Federal Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª vara Cível da SJ/DF, destacou a lei 10.260/01, que garante um período de carência prolongado ao médico participante de programa de residência médica credenciado pela CNRM – Comissão Nacional de Residência Médica, cuja especialidade esteja incluída nas áreas prioritárias definidas em ato do ministro da Saúde.
“A especialidade médica eleita pela parte impetrante, qual seja, clínica médica, consta no rol do anexo II, da Portaria Conjunta 3, de 19 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a execução das portarias citadas acima.”
Assim, o juiz concedeu a segurança para garantir o benefício de prorrogação do prazo de carência durante todo o período da residência médica da autora.
Em outra ação, um médico solicitou na Justiça a interrupção imediata do pagamento das parcelas do Fies até o final da residência médica e a proibição da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, alegando que a residência médica de cirurgia geral, na qual atua, está na lista de especialidades prioritárias do anexo II da portaria conjunta SGTES/MS 03/13.
O juiz Mateus Benato Pontalti, da 13ª vara Cível de DF, citou a lei 10.260/01, alterada pela lei 12.202/10, que permite abater 1% do saldo devedor do Fies mensalmente para médicos recém-formados que participem de programas de residência médica credenciados pela CNRM, conforme a lei 6.932/81, especialmente em áreas prioritárias definidas pelo Ministro da Saúde, prorrogando a carência durante toda a residência.
“No caso, o autor comprova ser estudante de residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde.”
Dessa forma, o magistrado concedeu liminar para suspender a cobrança das parcelas de amortização do contrato de FIES, até que o médico finalize a residência médica.
No último caso, uma médica ingressou com ação pedindo o abatimento de 1% do saldo consolidado do Fies, nos termos do art. 6º-B, II, da lei 10.260/01, sob a alegação de ter atuado em equipe de saúde da família em região considerada prioritária.
O juiz Federal substituto, Gabriel Zago Capanema Vianna de Paiva, da 16ª vara Cível da SJ/DF, mencionou a portaria conjunta Nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, que regulamenta a portaria 1.377/GM/MS de 2011, modificada pela portaria 203/GM/MS de 2013, que define critérios para determinar áreas e regiões prioritárias com falta de médicos da saúde da família e especialidades médicas prioritárias, conforme artigo 6º-B da lei 10.260/01, no âmbito do FIES.
Além disso, estabelece regras para o abatimento do saldo devedor e a extensão do período de carência.
“In casu, a médica cumpre requisito legal, conforme declarado pelo Gestor Municipal de Saúde de Pará de Minas/MG.”
Com isso, o magistrado concedeu liminar para abater, conforme o regulamento, mensalmente, 1% do saldo devedor e suspender as parcelas, enquanto durar o benefício.
Com informações Migalhas.