A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a penhora de R$ 5.570,09 efetuada na conta bancária de um pensionista. A medida havia sido imposta pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA em relação a um processo de execução fiscal.
Ao acolher o recurso do beneficiário da Previdência Social, o Colegiado concluiu que os rendimentos do pensionista, de caráter salarial, são inalienáveis conforme a legislação.
Segundo os autos, o pensionista só tomou conhecimento da ação de execução ao tentar retirar sua pensão previdenciária na agência do Banco Bradesco, quando foi notificado de que o valor estava retido por ordem judicial.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, salientou que “o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticados pela parte executada, o que não se evidencia do conjunto probatório ou do valor penhorado de R$ 5.570,09, no caso em epígrafe”.
O juiz enfatizou ainda que o artigo 833 do Código de Processo Civil atribui inalienabilidade aos valores oriundos de aposentadoria depositados em conta corrente, de forma que a retenção judicial não poderia incidir sobre o valor retido do autor.
A decisão do Colegiado foi unânime.