Um estudante de Medicina, residente em uma cidade catarinense, obteve autorização judicial para a transferência para uma universidade situada no estado do Paraná, onde reside a família. A liminar foi concedida pelo juiz Federal Lindomar de Sousa Coqueiro Junior, da 1ª Vara de Guarapuava/PR, fundamentada no direito à proteção familiar da aluna.
A estudante, que é dependente do pai, argumentou que a recente relocação da família para outro estado, em razão de compromissos profissionais, comprometeria a continuidade de seus estudos na instituição atual. Em decorrência, a aluna solicitou a transferência para a universidade localizada na nova cidade de residência da família.
O pedido de transferência foi inicialmente negado pela instituição de ensino, que alegou que a estudante não residia com o parente no momento da solicitação.
Em sua decisão, o juiz Federal respaldou o pedido da estudante, invocando o direito à proteção familiar estabelecido pela Constituição Federal. O magistrado enfatizou que, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a transferência deve ser assegurada a estudantes que são dependentes de seus responsáveis legais. Assim, determinou a matrícula da aluna no Centro Universitário Campo Real.
No entanto, o pedido da estudante para o aproveitamento dos créditos obtidos na instituição de origem foi indeferido. O juiz esclareceu que, apesar da probabilidade de direito e do risco de dano serem evidentes, a questão do aproveitamento de créditos refere-se à autonomia das instituições de ensino, um aspecto que não se presta a decisão judicial.
Dessa forma, foi concedida uma liminar parcial para garantir a matrícula da estudante no curso de Medicina, enquanto o aproveitamento dos créditos anteriores permanece fora do escopo da decisão judicial.
Com informações Migalhas.