A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o recurso interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) contra a decisão que a condenou a indenizar um indivíduo por danos morais. A condenação decorreu de falhas na prestação do serviço postal, especificamente pela presença de uma assinatura atribuída à empresa pública no aviso de recebimento deixado na caixa de correio do autor, que não correspondia à sua assinatura.
Em sua defesa, os Correios argumentaram que não houve ofensa à honra ou à imagem do apelado, e que não restou comprovado qualquer dano à sua personalidade, o que, segundo a empresa, afastaria a obrigação de indenizar. Além disso, os Correios alegaram que não foi demonstrado um dano suficiente para justificar a responsabilidade por danos morais, solicitando a reforma integral da sentença.
O processo revela que o carteiro responsável deixou uma correspondência com um aviso de recebimento assinado, cuja assinatura não pertencia ao autor. Em um incidente subsequente, uma correspondência foi entregue sem a devida identificação do remetente devido às condições climáticas adversas. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), empresas públicas prestadoras de serviços públicos estão sujeitas à responsabilidade civil objetiva, conforme estipulado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
O relator do recurso, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, reconheceu a existência de dano moral resultante da falha no serviço postal, evidenciado pela falsificação da assinatura do autor e pela impossibilidade de identificação da segunda correspondência, que não pôde ser recuperada devido às chuvas.
Com informações Migalhas.