Nota | Civil

TRF: Empresa não ressarcirá INSS por acidente com culpa da vítima

A 2ª Vara Federal de Canoas, no Rio Grande do Sul, indeferiu o pleito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que visava ao ressarcimento das despesas com benefícios previdenciários concedidos a um segurado vítima de acidente de trabalho. A decisão, proferida pela juíza Federal Ana Paula Martini Tremarin Wedy, fundamentou-se no entendimento de que a responsabilidade pelo ocorrido recaiu exclusivamente sobre a própria vítima.

Equipe Brjus

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A 2ª Vara Federal de Canoas, no Rio Grande do Sul, indeferiu o pleito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que visava ao ressarcimento das despesas com benefícios previdenciários concedidos a um segurado vítima de acidente de trabalho. A decisão, proferida pela juíza Federal Ana Paula Martini Tremarin Wedy, fundamentou-se no entendimento de que a responsabilidade pelo ocorrido recaiu exclusivamente sobre a própria vítima.

Na ação ajuizada contra uma empresa situada em Sapucaia do Sul/RS, o INSS relatou que o trabalhador havia sido admitido em 7 de janeiro de 2019 e, apenas quatro dias após a sua contratação, sofreu um acidente laboral de natureza grave, que culminou na amputação de dedos dos pés, resultando em seu afastamento por mais de dois anos. O instituto alegou que uma investigação conduzida pela Gerência Regional do Trabalho de Novo Hamburgo/RS imputou o acidente à negligência da empresa na gestão da segurança.

De acordo com o INSS, o segurado recebeu benefício por incapacidade temporária de janeiro de 2019 a abril de 2020, e, posteriormente, obteve judicialmente a reativação do benefício, de setembro de 2021 a julho de 2023, perfazendo um total de R$38.843,57.

A empresa, entretanto, refutou a alegação de responsabilidade, argumentando que um laudo técnico elaborado por uma empresa de engenharia e segurança do trabalho apontou que o acidente foi consequência de uma falha de comunicação entre a vítima e um colega. Além disso, a empresa destacou que o Ministério Público do Trabalho arquivou um inquérito civil relacionado ao caso, após constatar o cumprimento das Normas Regulamentadoras (NR 12) pela empresa.

Ao analisar a questão, a magistrada enfatizou que, em ações regressivas movidas pelo INSS em razão de benefício pago em decorrência de acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador é examinada sob a ótica da responsabilidade acidentária, a qual difere da responsabilidade civil comum. Nesse sentido, é imprescindível verificar se houve desrespeito claro às normas de segurança do trabalho por parte do empregador.

Conforme a juíza, o acidente decorreu de culpa exclusiva do trabalhador, que abandonou seu posto sem autorização para auxiliar na desobstrução de uma máquina operada por outro funcionário. Inexperiente, o trabalhador realizou um procedimento de manutenção e, ao comunicar ao colega que o equipamento estava pronto, acabou por induzi-lo a religar a máquina, resultando no aprisionamento de seus pés na corrente e na roda dentada do equipamento.

A magistrada ressaltou que, segundo depoimentos, os empregados não tinham autorização para realizar manutenção em máquinas, sendo esta tarefa atribuída ao setor administrativo responsável. 

Dessa forma, concluiu-se que a empresa não poderia ser responsabilizada regressivamente pelo pagamento dos benefícios acidentários, uma vez que o acidente ocorreu por conduta imprudente da própria vítima.

Com informações Migalhas.