A 1ª Vara Federal de Jacarezinho, no Paraná, proferiu decisão concedendo o benefício de pensão por morte a uma aposentada de 71 anos, residente em Cambará. A requerente comprovou a dependência econômica em relação ao filho falecido, que contribuía para o sustento da casa onde ambos residiam. O homem, solteiro e sem descendentes, faleceu em 2023.
O fundamento da decisão judicial se baseou na demonstração de que a autora estava em situação de dependência financeira do filho, que arcava com as despesas do lar, compartilhado sob regime de locação. Após a negativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pedido administrativo da aposentada, sob a justificativa de falta de comprovação de dependência, a autora recorreu ao Poder Judiciário para obter a concessão do benefício.
O juiz responsável pela análise do caso ressaltou que a legislação previdenciária garante o direito à pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, independentemente de o mesmo ser aposentado ou não, desde que atendidos os requisitos legais. Enfatizou ainda que o benefício não exige um período mínimo de contribuição do instituidor para sua concessão.
Na fundamentação da sentença, o magistrado esclareceu que, para dependentes como cônjuges, companheiros e filhos menores de 21 anos ou inválidos, a comprovação da dependência é presumida. No entanto, para pais e outros dependentes, é necessário demonstrar a dependência econômica. Tal condição deve ser verificada na data do óbito.
No caso concreto, foi comprovado que o filho da autora, falecido em 24 de abril de 2023, possuía vínculo empregatício ativo e recebia um salário médio de R$ 2.840, superior ao valor da aposentadoria mínima da requerente. O juiz destacou que a situação econômica do falecido e a ausência de outros herdeiros indicam que ele contribuía significativamente para o sustento da mãe.
Diante das provas apresentadas, inclusive testemunhais, ficou demonstrada a condição de dependência econômica da aposentada. A sentença determinou a concessão da pensão por morte a partir da data do falecimento do filho, uma vez que a autora requereu o benefício dentro do prazo legal de 90 dias, conforme previsto na legislação previdenciária.
Com informações Migalhas.