Nota | Civil

TRF-1: Vale-pedágio custeado pelo embarcador e proibição de pagamento em espécie

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em decisão unânime, deu provimento à apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A sentença anterior havia declarado nulos os autos de infração relacionados ao vale-pedágio obrigatório no transporte rodoviário de carga, conforme a Lei n. 10.209/2001.

Equipe Brjus

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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em decisão unânime, deu provimento à apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A sentença anterior havia declarado nulos os autos de infração relacionados ao vale-pedágio obrigatório no transporte rodoviário de carga, conforme a Lei n. 10.209/2001.

Fundamentação da Relatora A juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, relatora do caso, esclareceu que a exigência do vale-pedágio não viola os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade. Isso porque não impede a liberdade de contratação para o transporte de carga.

O Propósito do Vale-Pedágio:

A relatora destacou que o vale-pedágio foi criado para evitar que o embarcador imponha ao transportador o pagamento direto do pedágio. Essa medida não interfere na liberdade de contratação do transporte, mas garante que o valor do pedágio não seja incluído no montante pago pelo transporte. O objetivo é regulamentar o transporte de cargas e aliviar o transportador das despesas relacionadas aos pedágios nas rodovias.

Circulação Monetária e Operacionalização do Sistema:

A juíza também ressaltou que não há restrição à circulação monetária. A exigência de um modelo específico de vale-pedágio não impede o recebimento de moeda nacional. Pelo contrário, essa troca de dinheiro pelo vale-pedágio visa operacionalizar o sistema e facilitar a fiscalização. Dessa forma, evita-se que o valor do pedágio deixe de ser repassado ao transportador.