Nota | Civil

TRF-1: Uso de drogas não é base para agravante de reincidência 

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) revisou a sentença de um indivíduo anteriormente condenado por roubo duplamente majorado contra uma unidade dos Correios. A revisão criminal resultou na modificação da pena, considerando que a utilização do delito de uso de entorpecentes como agravante de reincidência foi inadequada.

Equipe Brjus

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A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) revisou a sentença de um indivíduo anteriormente condenado por roubo duplamente majorado contra uma unidade dos Correios. A revisão criminal resultou na modificação da pena, considerando que a utilização do delito de uso de entorpecentes como agravante de reincidência foi inadequada.

A pena originalmente imposta, de quatro anos, quatro meses e 14 dias de reclusão em regime fechado, foi reduzida para três anos, um mês e 15 dias de reclusão, além de 52 dias-multa, a serem cumpridos em regime aberto.

O artigo 59 do Código de Processo Penal Brasileiro estabelece que a fixação da pena deve levar em conta múltiplos fatores, incluindo a culpabilidade do réu, seus antecedentes, sua vida social e personalidade, as circunstâncias do crime, suas consequências e o comportamento da vítima. Com base nesses critérios, o juiz deve determinar a pena mais adequada, podendo ajustá-la conforme a gravidade do crime e as circunstâncias específicas do réu. A reincidência é um dos fatores que pode justificar o aumento da pena.

No presente caso, a desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, relatora da revisão criminal, destacou que o uso de drogas foi indevidamente considerado para agravar a pena, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada contrária a essa prática.

Em razão disso, a relatora votou pela exclusão da reincidência como agravante, compensando-a com a atenuante da confissão do réu. A decisão foi proferida por unanimidade entre os julgadores.

Com informações Migalhas.