A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um menor de idade, sob a guarda de sua avó, servidora pública, de receber pensão por morte. Em primeira instância, o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (SJRR) havia julgado o pedido improcedente, alegando a falta de comprovação de dependência econômica da servidora.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, esclareceu que a redação do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90) foi alterada em 2015, excluindo o menor sob guarda ou tutela do rol de beneficiários de pensões. Contudo, o magistrado destacou que “o caso exige interpretação conforme o princípio da proteção da criança e do adolescente, devendo o menor sob guarda judicial de servidor público ser considerado seu dependente para fins previdenciários em consonância com o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”.
O desembargador sublinhou que a dependência econômica foi comprovada no processo por meio de documentos que demonstraram que a avó pagava pensão alimentícia ao neto, sendo isenta da obrigação apenas quando ele passou a viver sob sua guarda e responsabilidade.
Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, acolheu o recurso do autor, determinando a concessão de pensão temporária ao menor sob guarda da instituidora até que ele complete 21 anos de idade.